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Questão:

A) O que o cliente deseja?
O cliente deseja que, para as notas de Devolução de Cliente, a partir de 2019, tenham no campo do ICMS do documento gerado em Obrigações Fiscais, o valor do ICMS próprio + ICMS Difal (origem). Antes, esse valor do ICMS Difal Origem era demonstrado no C101, mas agora deverá fazer parte do C190.

Contexto do cliente (abertura do ticket):
Somos uma indústria que vendeu mobiliário para um órgão publico em 2017 e agora em 2019 fez a devolução de um item. Nesta operação de venda ouve a tributação do DIFAL referente à EC 87/15. Com a devolução podemos creditar o ICMS pago ao RS. Em consulta realizada no Plantão Fiscal do RS foi nos passado que o valor do ICMS PARTILHA recolhido ao RS deve ser apresentado na apuração junto a CFOP 2201 somado do ICMS PROPRIO, no valor VL_ICMS do C190 do SPED FISCAL.
O valor que consta no OF0313, campo 'ICMS' é somente do ICMS PROPRIO esse não esta sendo somado do ORIGEM. 
Por favor, gostaria de saber quando isso será ajustado pela TOTVS?

B) Como o produto atende atualmente esta situação?
Hoje, em notas fiscais de devolução, aplicamos aos campos do ICMS, somente os valores correspondentes ao ICMS próprio da nota fiscal de saída (origem), aplicando um espelho para realização do estorno. Esses mesmos valores são integrados para Obrigações Fiscais para geração dos arquivos fiscais (SPED, Contribuições, etc.). O ICMS Difal (origem e destino), são demonstrados nas informações adicionais da nota fiscal, gerando o C101.

C) Qual é a legislação envolvida?
Foi realizada uma consulta na Sefaz (RS) que estamos encaminhando em anexo. 
A consulta foi realizada conforme a IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.
Link IN: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=153821

D) Se for uma legislação estadual ou municipal, identifique qual o estado ou município que o cliente está se referindo.
Estadual, referente ao Rio Grande do Sul.



Resposta:

Conforme embasamento legal e consulta realizada pelo contribuinte com a Sefaz,  orientamos que nos casos de devolução  Orientamos que para as notas de Devolução 



Conforme embasamento legal e também perante a resposta encaminhada ao contribuinte pela Sefaz do Rio Grande do Sul, orientamos que nos casos de Notas de Devolução de 


Venda de mobiliário para órgão público 

Nota de Devolução de item de um mobiliário com tributação da DIFAL referente a EC 87/15, DEVE SER REALIZADA  O CREDITO DO ICMS PAGO AO RS. 

CONFORME CONSULTA REALIZADA  NA SEFAZ DO RS A MESMA ORIENTA QUE O VALOR DO ICMS PARTILHA RECOLHIDO AO RS DEVE SER APRESENTADO NA APURAÇÃO JUNTO AO (CFOP 2.201 -  Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento), somado ao ICMS PRÓPRIO NO 

VALOR  VL_ICMS DO REGISTRO (C190 - REGISTRO ANALÍTICO  DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65).








Chamado/Ticket:

6029701


Fonte:Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo XII