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Questão:

Contribuinte Substituído estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, em que revende cerveja, informa que existem casos em que compra a cerveja em caixas com 06 garrafas(Nota Fiscal do Fornecedor) e realiza o desmonte para revender a cerveja em unidades (garrafas). Nessa operação de abrir a caixa e vender em unidade descaracteriza o recolhimento do complemento da ST ? 

O produto possui hoje controle de ICMS ST Antecipado onde o cliente ao dar entrada na nota é criado o registro para controle no programa  FT0325. Na saída o sistema verifica o item e de acordo com a configuração utiliza o saldo do ICMS STA. Porém a situação do cliente é que o produto entra com um código e depois é desmembrado e recebe outro código. A dúvida é que se o fato de desmembrar o produto irá continuar sendo uma revendo. Porque o produto hoje só faz o controle quando o item é o mesmo da entrada.

 Devo Dúvida
Se eu sou revendedor de cerveja, contribuinte substituido desse produto, porém há situações que compro a cerveja em caixa com 6 garrafas (nota fiscal do fornecedor) e faço o desmonte para revender a cerveja em unidades (garrafas). Essa operações de abrir a caixa e vender em unidade descaracteriza o recolhimento do complemento da ST?? Porque continuo sendo contribuinte substituido dessa mercadoria CFOP 5405 para consumidor final, só que revendo em caixas e em garrafas também. Devo recolher o complemento da ST em ambas as situações, correto??



Resposta:

Contribuinte Estabelecido substituído estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, em ambos os casos apresentados na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto redito, deverá emitri NF-e ou NFC-e utilizando o CST 60.

Conforme legislação 

Ramo de Atividade - Vinícola

Processo a ser analisado sendo está rotina do contribuinte: Emissão de Notas Fiscais com ICMS/ST - Antecipado

Compra de produto para revenda em que entra com um código, sendo desmembrado o produto para continuar como revenda, contribuinte compra uma caixa com 06 garrafas e depois vende por unidade, sendo alterado o código do produto.

Conforme embasamento legal 


A legislação encaminhada pelo contribuinte:



- Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998
19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C) (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).
- Subseção IV-A do Livro III do RICMS/RS

19.1.1 -

Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também, nesta S

19.2.1 -

Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)


20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:
a) vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;- NT 2018/005 
-  Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária.




Chamado/Ticket:

6145566



Fonte:

Instrução Normativa DRP Nº 45 de 26/10/1998 - 19.0 Ajuste do Montante do Imposto retido por ST

Nota Técnica 2018/005 - Versão 1.30 - NFE_NFCE - Publicada em 26/04/2019