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Questão:

Como deverá ser escriturada o estorno dos valores de diferencial de alíquotas e FECP, no Estado do RJ, quando houver devolução de compra de material de uso e consumo, cujo documento de origem utilizou os códigos RJ70000006 para FECP e RJ70000002 para DIFAL? 



Resposta:

Com a publicação da Resolução Sefaz 132/2020 e 141/2020 que alteraram a Resolução Sefaz 720/2014, foram estabelecidos procedimentos para se creditar do imposto destacado no documento fiscal, quando relacionado a devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo fixo.

De acordo com a Secretaria Fazendária carioca, caso o imposto relativo ao Difal e FECP tenha sido pago em favor do RJ, no caso de devolução ou recusa de recebimento, o contribuinte deverá lançar os valores conforme estabelece a Resolução 191/17 que dizo estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria total ou parcial, deverá proceder da seguinte maneira:


Art.

10. A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:

...

II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime especial.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.

§ 2º Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

I - no Registro E111 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E220:

a) para aproveitamento do valor principal:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020073, ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, RJ120003;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;

3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do indébito a ser apropriado como crédito.

b) para aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020019;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;

3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor da correção monetária, se houver.

II - no Registro E112, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E230:

a) no campo NUM_DA: preencher com o número sequencial denominado “Nosso Número” que consta no campo 11 do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;

b) no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao crédito apropriado, se houver.

c) no campo TXT_COMPL: preencher com o código de receita informado no campo COD_REC do Registro E116 ou do registro E250, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, do período de apuração referente ao pagamento do indébito.

III - preencher o Registro E113 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E240, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).

35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:

a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;

b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;

IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.

( § 1º do art. 35. alterado pela Resolução SEFAZ nº 141/2020  , vigente a partir de 08.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original    ]

§ 2º Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/96, realizando o lançamento correspondente no registro C197, a título de “estorno de créditos”, com o código RJ50000001.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.

§ 4º Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução, realizando lançamento a título de “ estorno de créditos” no registro C197, com o código RJ50000000.

§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de “ outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.

(Art. 35 alterado pela Resolução SEFAZ nº 132/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original   ]

*****************************

Objetivamente, de acordo com

o

a última atualização do Manual SEFAZ/RJ EFD-ICMS/IPI, foi publicado o

contribuinte carioca não possui um código para estorno de créditos a ser utilizado

código a ser utilizado para o estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota a ser lançado na apuração do ICMS a título de "outros créditos", nos casos de devolução de nota fiscal com

calculo

cálculo de Difal e FCP.

Consultamos a Sefaz do Rio e também uma consultoria especializada em tributos, para elucidar o questionamento em análise, mas sem sucesso no retorno. A Sefaz do RJ utilizou a Resolução 191/17, para escriturar a operação. Apesar de se tratar de operação com optante do Simples Nacional, entendemos que pode ser utilizada de forma análoga à operação entre contribuintes do regime normal de apuração, porém sugerimos que seja postulada  pelo contribuinte, consulta formal no Estado, a fim de ratificar os procedimentos a serem adotados nestes casos. 

O lançamento deverá ser detalhado no Registro C197 com o código RJ10000004, quando a mercadoria destinada ao ativo fixo e utilizar o código RJ10000005, quando destinado a uso e consumo.

O Contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal, relativo à devolução do material de uso e consumo ou do ativo permanente, em valor igual ao destaque.



Chamado/Ticket:

8358655, PSCONSEG-488



Fonte:

Resolução 191-2017

https://www.iob.com.br/bol_on/IC/RJ/CAPAS/CRJ13_14.pdf

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Trash/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/spedfiscal/arquivos/Manual_EFD_v1.1218.pdf?lve

Resolução 537-12

Resolução SEFAZ 720/2014