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APURAÇÃO

Questão:

Como deverá ser escriturada o estorno dos valores de diferencial de alíquotas e FECP, no Estado do RJ, quando houver devolução de compra de material de uso e consumo, cujo documento de origem utilizou os códigos RJ70000006 para FECP e RJ70000002 para DIFAL? 



Resposta:

Com a publicação da Resolução Sefaz 132/2020 e 141/2020 que alteraram a Resolução Sefaz 720/2014, foram estabelecidos procedimentos para se creditar do imposto destacado no documento fiscal, quando relacionado a devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo fixo.

De acordo com a Secretaria Fazendária carioca, o estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria total ou parcial, deverá proceder da seguinte maneira:


Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:

a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;

b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;

IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.

( § 1º do art. 35. alterado pela Resolução SEFAZ nº 141/2020  , vigente a partir de 08.04.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original    ]

§ 2º Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/96, realizando o lançamento correspondente no registro C197, a título de “estorno de créditos”, com o código RJ50000001.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.

§ 4º Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução, realizando lançamento a título de “ estorno de créditos” no registro C197, com o código RJ50000000.

§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de “ outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.

(Art. 35 alterado pela Resolução SEFAZ nº 132/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

[ redação(ões) anterior(es) ou original   ]

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Objetivamente, de acordo com a última atualização do Manual SEFAZ/RJ EFD-ICMS/IPI, foi publicado o código a ser utilizado para o estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota a ser lançado na apuração do ICMS a título de "outros créditos", nos casos de devolução de nota fiscal com cálculo de Difal e FCP. O lançamento deverá ser detalhado no Registro C197 com o código RJ10000004, quando a mercadoria destinada ao ativo fixo e utilizar o código RJ10000005, quando destinado a uso e consumo.

O Contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal, relativo à devolução do material de uso e consumo ou do ativo permanente, em valor igual ao destaque.



Chamado/Ticket:

8358655, PSCONSEG-488



Fonte:

Resolução 191-2017

https://www.iob.com.br/bol_on/IC/RJ/CAPAS/CRJ13_14.pdf

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/spedfiscal/arquivos/Manual_EFD_v1.18.pdf?lve

Resolução 537-12

Resolução SEFAZ 720/2014