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b) Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)
Conforme a MP927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber:
- Aviso até 48 horas antes:
Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.
2. Não pode ser inferior a 5 dias corridos:
O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista” deverá estar ativado)
3. Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:
MP927 - Antecipação de Férias Individuais
4. Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias:
Não se aplica em produto
5. Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas
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interrompidas:
Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder no
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link: Licença Maternidade interrompendo férias
6. ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar:
7. Férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias
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Ao cadastrar as férias, deverá informar no campo "Data de Pagto" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.
8. Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo:
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
c) Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)
Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas.
No módulo TOTVS Folha de Pagamento não Não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo.:
MP927 - Concessão de Férias Coletivas
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