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Questão:

No processo de Formação de Lote para Exportação, a remessa é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo “remessa para formação de lote de exportação”, emitida com os CFOP's 5.505/6.505 , já a nota de exportação será emitida com o CFOP 7501.

Este processo além da quantidade dos itens (que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação a partir da tag "refNfe") também necessita validar também os valores monetários das notas associadas (notas de compra) á nota de Exportação?



Resposta:

Conforme base legal, orientamos RICMS/SP, Art. 440A/440B e também conforme determina o Convênio ICMS 83/06, no caso orientamos que nos de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, deve seguir as regras apresentadas: 

Nota de saída da mercadoria para o exterior:

  • A indicação da natureza das operações de venda de mercadoria ao exterior;
  • A indicação de não incidência do imposto, por se tratar de uma operação com destino ao exterior;
  • A indicação do local onde estão fisicamente as mercadorias;
  • A indicação dos números das notas fiscais correspondentes às operações de formação de lote.
  • A indicação de CFOP em conformidade com a operação de exportação.

A nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal.

Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal.

Após a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, na forma da legislação federal, será gerado pelo Portal Siscomex, via integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:

I - ao número da DU-E e à data da sua averbação;

II - às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e

III - à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.

Concluimos que



Chamado/Ticket:

8805118



Fonte:

Exportação n° 072/2019 - Siscomex

CONVÊNIO ICMS 83/06

Resposta à Consulta Nº 6389/2015 DE 14/09/2016

Orientações Consultoria de Segmentos Remessa para recinto alfandegado