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Questão:

Em conformidade com o RICMS/GO Capitulo III, Art. 20, Parágrafo 6º , contribuinte estabelecido no Estado de Goias, informa que nas operações de venda dentro do Estado o cálculo do PROTEGE, deve possuir em sua base de cálculo o preço de venda, não devendo considerar a base do ICMS Próprio calculado com redução, considerando apenas o desconto.

O cálculo do PROTEGE deve possuir como base de cálculo o preço de venda, não devendo considerar a base do ICMS próprio calculado com redução e deduzir o desconto aplicado na venda?



Resposta:

Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da nota fiscal de saída com as mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS?

Atualizada em 14/06/18.

Nas emissão de nota fiscal relativa a operação com os produtos relacionados no Anexo XIV do RCTE, a alíquota a ser utilizada será a alíquota especificada no art. 20 ou Anexo I do RCTE somada ao percentual de 2%. Assim, se um produto possui alíquota de 17% e está sujeito ao adicional do Protege, a alíquota a ser informada na nota será de 19%.                                        Observação: Se o produto for beneficiado com redução da de base de cálculo, a alíquota do produto, somada ao adicional será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida, ou seja reduz-se a base de cálculo e não a alíquota.



Desejado:

1242,00 - 242,00 = 1.000,00 (Preço de lista – desconto)
1000,00 x 64,71 = 647,10 (preço de venda x red BC Icms)
1.000,00 x 17% = 170,00 (valor devido ICMS)
1.000,00 x 2% = 20,00 (valor devido PROTEGE).

Calculo Realizado:

1242,00 - 242,00 = 1.000,00
1000,00 x 64,71 = 647,10
1.000,00 x 17% = 170,00
647,10 x 17% = 110,01
170,00 - 110,01 = 59,99
59,99 x 2% = 1,20


  • Conforme embasamento legal abaixo: RICMS/GO, Capitulo III, Art. 20, Parágrafo 6º, em anexo.

§ 6° A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com
gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor
rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com
os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo
produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS - (
Lei n° 11.651/91, art. 27, § 5°). Alterado pelo Decreto n° 9.125/2017 (DOE de 29.12.2017), efeitos a partir
de 01.01.2018
Redação Anterior



Chamado/Ticket:

8950648



Fonte:

Fundo Protege Goiás

DECRETO Nº 9.125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Instrução Normativa Protege - Goias

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