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Protege/GO

Questão:

Em conformidade com o RICMS/GO Capitulo III, Art. 20, Parágrafo 6º , contribuinte estabelecido no Estado de Goias, informa que nas operações de venda dentro do Estado o cálculo do PROTEGE, deve possuir em sua base de cálculo o preço de venda, não devendo considerar a base do ICMS Próprio calculado com redução, considerando apenas o desconto.

O cálculo do PROTEGE deve possuir como base de cálculo o preço de venda, não devendo considerar a base do ICMS próprio calculado com redução e deduzir o desconto aplicado na venda?



Resposta:

O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional, conforme previsto na Instrução Normativa GSF nº784/2006, artigos 2º e 3º.                                     

Considerando que o questionamento se refere ao cálculo do Fundo Protege Goiás - Adicional de Alíquota de 2% em operação pactuada com valor de desconto espontâneo e alcance de redução da base de cálculo do ICMS, quando aplicados na operação própria, os valores relativos ao desconto e benefício fiscal serão levados em consideração para a apuração e recolhimento do referido adicional de alíquota.


Temos como entendimento, conforme previsto no RCTE/GO, Decreto nº 4.852/1997, artigo 13, II, os valores relativos aos descontos concedidos na operação impactam no valor do Fundo Protege Goiás - Adicional de Alíquota de 2% quando forem de natureza incondicional (descontos espontâneos), já que não são incluídos na base de cálculo do ICMS.


Em relação a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, o fisco goiano se manifestou através do Parecer GEOT nº 37, de 22/03/2018, que se o produto for beneficiado com redução da base de cálculo, a alíquota do produto, somada ao adicional será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida, ou seja reduz-se a base de cálculo e não a alíquota.


  • Conforme embasamento legal abaixo: RICMS/GO, Capitulo III, Art. 20, Parágrafo 6º, em anexo.

§ 6° A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com
gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor
rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com
os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo
produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS - (
Lei n° 11.651/91, art. 27, § 5°). Alterado pelo Decreto n° 9.125/2017 (DOE de 29.12.2017), efeitos a partir
de 01.01.2018
Redação Anterior



Chamado/Ticket:

8950648



Fonte:

Fundo Protege Goiás

DECRETO Nº 9.125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Instrução Normativa Protege - Goias

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