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Questão:




Resposta:

A alteração a que me refiro é:

"Registro 1300 - campo H05, ajustado o cálculo para recuperação em conta gráfica do cálculo para ressarcimento para fornecedor."

Considerando esta operação e este registro especificamente questiono:

01. Conceitualmente qual a diferença entre Recuperação em conta gráfica e recuperação por fornecedor;

02. As duas formas são referentes ao valor do imposto recolhido por substituição tributária ou uma das formas se refere ao crédito do ICMS Próprio que não foi creditado no momento da entrada da mercadoria por ser uma operação de ICMS ST. (Fico em dúvida ser a nova fórmula se aplicada as disposições do Art. 2 da NPF 003/2020).

02.1 Se o estivemos falando do crédito do ICMS Próprio como gerar o referido registro no arquivo, se considerarmos que a recorrência do registro 1300 é 1:1.

02.2 Se o tratamento da nova regra de cálculo não for referente ao ICMS Próprio e sim ao ICMS ST. Posso concluir que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação. Neste cenário ficaria a cargo do contribuinte a escolha do regime a ser adotado ou existe alguma especificidade que determine a aplicação da regra de calculo 1 ou 2.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-549



Fonte:

Manual ADRC ST - Sefaz Paraná

Boletim Nova Versão do arquivo ADRC ST

Norma de Procedimento Fiscal Nº 42/2020

Decreto Nº 4.944 de 2020