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RICMS/SP - Decreto 65.254

Questão:




Resposta:

Bom dia,

Solicito apoio para o questionamento abaixo:

Empresa situada no Estado de SP

Produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10

Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20:

Redução do valor do ICMS, EXEMPLO: 

ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14

Conforme embasamento legal:

Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, foi alterado a redação do artigo 8° do RICMS/SP, que dispõe sobre as isenções. A nova redação do artigo 8° indica a possibilidade de isenção Total ou Parcial (a parcial é a novidade).
A isenção parcial será aplicada conforme a carga tributária da operação, conforme nova redação dada pelo Artigo 8°, parágrafo único, item "2" do RICMS/SP.
Artigo 8° Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”; (NR)|OPERAÇÃO|ALIQ|ISENÇÃO|DESCONTO
ISENÇÃO| |BASE DE CALCULO|IMPOSTO
(ANTES DA ISENÇÃO)|ISENÇÃO|IMPOSTO
(DEVIDO)|


EXEMPLO: ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14

O Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021 e tem como prazo previsto até 31.12.2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação.
Porém conforme convênio ICMS 133/2020, prorroga os benefícios até 31.03.2021, mesmo estando indicado no RICMS/SP "31.12.2022".

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

  • XLVIII - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; **
    Portanto, até o presente momento, a partir de 01/2021, nossos produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10, passará ter a Isenção Parcial do ICMS, válido somente até 31.03.2021, ou até uma próxima prorrogação.

CONCLUSÃO:

A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS?

Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ?



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1406



Fonte:

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx