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RICMS/SP - Decreto 65.254

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. 

Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? 

Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ?



Resposta:

Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção.

Listamos as isenções parciais

  • 75% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%;
  • 77% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%;
  • 78% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% ou à alíquota de 12%;
  • 79% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% ou à alíquota de 7%;
  • 80% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%.

Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação:


  • Percentuais de Isenção


Exemplo de cálculo conforme nosso entendimento:

  • Parcela Isenta: 

Operação de venda com valor de R$ 2.500,00

Em que o produto está sujeito a alíquota de 18%

Temos neste caso a parcela isenta correspondente a  77% do valor

Teremos como resultado = R$ 2.500,00  x 77% = R$ 1.965,00 - Parcela Isenta

  • Parcela Tributada:

Teremos o percentual restante que será tributado de 23%

Teremos como resultado = R$ 2.500,00 x 23% = R$ 575,00 - Parcela Tributada

Sobre a alíquota tributada aplicamos a alíquota cabível sendo de 18%

R$ 575,00 x 18% = R$ 103,50 - Obtemos neste caso o valor do ICMS Devido

OBS: A carga tributária neste caso foi de 4,14%


Carga para carga tributária: ICMS a alíquota de 18% (100 x 18%) = R$18,00  (77 x18%) =R$13,86 

18,00 - 13,86  = R$ 4,14


  • Seguem alguns produtos nos quais a isenção do ICMS é parcial: 

(BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural

(MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado

 (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário 

 Poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;


Concluímos que o Decreto 65.254/20, Introduz a Isenção Parcial, e acrescenta nova redação para isenção e redução da base de cálculo e sua vigência é a partir de 01 de janeiro de 2021, com validade até 31 de dezembro de 2022.

Como leitura complementar recomendamos a documentação que trata do Código de Situação Tributária a ser utilizada nas operações com Isenção Parcial:

ICMS/SP - CST nas operações com Isenção Parcial






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1406



Fonte:

​DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx

CONVÊNIO ICMS 58/91