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ISENÇÃO PARCIAL

Questão:

Qual Código de Situação Tributária (CST) deverá ser utilizado nas saídas internas, com benefício de Isenção Parcial?



Resposta:

Com as mudanças no cenário de isenção de ICMS no Estado de São Paulo, através do Art. 8º do Regulamento de ICMS a isenção poderá ser total ou parcial conforme as operações e prestações indicadas no anexo I do RICMS.

Devido as diversas dúvidas sobre a aplicabilidade da isenção parcial, estão sendo publicadas Respostas de Consulta, orientando os procedimentos a serem adotados para emissão do documento fiscal com Isenção Parcial.

Através da Resposta de Consulta Tributária 22.668 de 2020 o entendimento é que nas operações com benefício fiscal de isenção parcial, poderão ter o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. Desta forma, o saldo remanescente deverá ser registrado com o código de situação tributária CST 51 (Diferimento), para que seja recolhido no momento previsto.

Também foi publicada a Resposta de Consulta Tributária 22.771 de 2020, onde o entendimento é que, no que se refere a emissão da NF-e, com Isenção Parcial deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. 

Sendo assim, considerando que não há campo próprio na NF-e para informar a Isenção Parcial, deverá utilizar a Situação Tributária CST 90 (Outras), e também mencionar em Informações Adicionais da NF-e a seguinte mensagem: 

“Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.

Em 15 de Janeiro de 2021, foram publicados os Decretos 65.472 e 65.473, que revogam a aplicação de Isenção Parcial para alguns segmentos constantes no anexo I, mantendo assim, a Isenção Integral, sendo eles:

  • Hortifrutigranjeiro - Art. 36
  • Insumos Agropecuários - Art. 41
  • Hortifrutigranjeiros para Industrialização - Art. 104

Desta forma entendemos, que devido a operação ser parcialmente tributada, a escrituração do documento fiscal deverá seguir o que corresponde a operação, sendo a parcela correspondente à isenção parcial, na coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA, e a parcela tributada deverá ser informada nas colunas de BASE DE CÁLCULO e VALOR DO IMPOSTO DEBITADO.

Ressaltamos que deverá identificar corretamente os benefícios que serão aplicados na operação, para o correto preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria, pois mesmo sendo aplicado um percentual de redução para identificar a Isenção, não deverá utilizar o CST 20 de redução e nem mesmo CST 40 de Isenção, quando se tratar de isenção parcial.


Entidade Beneficente e Assistencial hospitalar


As isenções totais ou parciais constantes nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS SP, podem ser pleiteadas pelas entidades beneficentes e associações hospitalares que atenderem aos requisitos do artigo 3º do Decreto 65.718/2021:

...
Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS. 
§ 1º - As isenções aplicam-se: 

1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS; 

2. sobre o montante equivalente:

a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS; 

b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas. 
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam. 

...

O fisco paulista incluiu na isenção parcial ou total, instituída pelo Decreto 65.254/2020 a possibilidade de extensão do beneficio, as entidades beneficentes e assistencial hospitalares, que se deu com a publicação do Decreto 65.718/2021. A entidade deverá encaminhar ao fisco, pedido de aplicação da isenção parcial quando possuir mais de 60% de suas operações destinadas ao Sistema Único de Saúde. Apesar do benefício neste caso, ser concedido através de um pedido da entidade, não deve gerar nenhum tipo de rejeição na transmissão do documento fiscal devido a utilização do CST 90. De acordo com a Resposta a Consulta 23480/2021 do fisco paulista a Rejeição 508 - CST incompatível na operação com Não Contribuinte, foi desativada no Estado Paulista: 

"...11 - Por fim, ressaltamos a título colaborativo que, segundo informação da área técnica responsável, em São Paulo, a rejeição 508 está atualmente desabilitada nos ambientes de homologação e produção do sistema da Nota Fiscal Eletrônica. No entanto, eventuais dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e e suas regras de validação devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov. br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.)...".

Nossa sugestão é que o emitente do documento fiscal que não conseguir a transmissão do mesmo por causa desta rejeição, entre em contato com o canal mencionado acima e busque apoio da equipe técnica da NF-e no Estado para obter a solução da ocorrência. 


Temos como leitura complementar a documentação que trata da publicação do Decreto que estabelece a Isenção Parcial:

ICMS/SP - Isenção Parcial do ICMS Decreto nº 65.254 de 2020






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1769, PSCONSEG-2357, PSCONSEG-2891, PSCONSEG-3621, PSCONSEG-3640



Fonte:

Decreto 65254 de 2020 - SP

RICMS SP

Resposta de Consulta 22771 de 2020

Anexo I RICMS SP

Resposta de Consulta 22668 de 2020

Resposta a Consulta 22927M1/2021

Decreto 65718 de 2021

Decreto-65472-de-2021

Decreto-65473-de-2021