Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

RICMS/SP - Decreto 65.254

Questão:

Resposta:

Bom dia,

Solicito apoio para o questionamento abaixo:

Empresa situada no Estado de SP

Produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10

Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20:

Redução do valor do ICMS, EXEMPLO: 

ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14

Conforme embasamento legal:

Conforme publicado a Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, foi alterado a redação do artigo 8° do RICMS/SP, que dispõe sobre as isenções. A nova redação do artigo 8° indica a possibilidade de isenção Total ou Parcial (a parcial é a novidade).
A isenção parcial será aplicada conforme a carga tributária da operação, conforme nova redação dada pelo Artigo 8°, parágrafo único, item "2" do RICMS/SP.
Artigo 8° Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. 

Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? 

Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ?



Resposta:

Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção.

Listamos as isenções parciais

  • 75%
a) 75% (setenta e cinco por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento)
  • ;
b)
  • 77%
(setenta e sete por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%
(dezoito por cento)
  • ;
c)
  • 78%
(setenta e oito por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3%
(treze inteiros e três décimos por cento)
  • ou à alíquota de 12%
(doze por cento)
  • ;
d)
  • 79%
(setenta e nove por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4%
(nove inteiros e quatro décimos por cento)
  • ou à alíquota de 7%
(sete por cento)
  • ;
e)
  • 80%
(oitenta por cento)
  • do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%
(quatro por cento)DEVIDO)|EXEMPLO:
  • .
”; (NR)|OPERAÇÃO|ALIQ|ISENÇÃO|DESCONTO
ISENÇÃO| |BASE DE CALCULO|IMPOSTO
(ANTES DA ISENÇÃO)|ISENÇÃO|IMPOSTO
(

Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base considerada como isenta do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação:

Cálculo:

Redução do valor do ICMS, EXEMPLO: 

ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14

O Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021 e tem como prazo previsto até 31.12.2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação.
Porém conforme convênio ICMS 133/2020, prorroga os benefícios até 31.03.2021, mesmo estando indicado no RICMS/SP "31.12.2022".

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

XLVIII - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; **
Portanto, até o presente momento, a partir de 01/2021, nossos produtos Ortodônticos NCM 9021.10.10, passará ter a Isenção Parcial do ICMS, válido somente até 31.03.2021, ou até uma próxima prorrogação.


Seguem-se alguns exemplos de produtos constantes do Anexo I do RICMS-SP/2000, nos quais a isenção do ICMS é parcial, ou seja, a base considerada isenta do ICMS será sempre inferior a 100% do valor da operação:

BULBO DE CEBOLA – Artigo 12 do Anexo I
INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Artigo 41 do Anexo I, tais como: (i) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante; (ii) II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador; (iii) V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo; (iv) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, (v) semente genética, semente básica, semente certificada para uso exclusivo na agricultura; (vi) insumos destinados exclusivamente à ração animal; (vi) condicionadores de solo e substratos para plantas.
MOLUSCOS – Artigo 49 do Anexo I mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado.
REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO – Artigo 72 do Anexo I


CONCLUSÃO:

A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS?

Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ?



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1406



Fonte:

​DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx