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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. 

Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? 

Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ?



Resposta:

Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção.

Listamos as isenções parciais

  • 75% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%;
  • 77% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%;
  • 78% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% ou à alíquota de 12%;
  • 79% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% ou à alíquota de 7%;
  • 80% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%.

Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base considerada como isenta do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação:

Cálculo:

Redução do valor do ICMS, EXEMPLO: 

ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14


Seguem -se alguns exemplos de produtos constantes do Anexo I do RICMS-SP/2000, nos quais a isenção do ICMS é parcial, ou seja, a base considerada isenta do ICMS será sempre inferior a 100% do valor da operação:


(BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural

(MOLUSCOS) - Saída interna de BULBO DE CEBOLA – Artigo 12 do Anexo I
INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Artigo 41 do Anexo I, tais como: (i) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante; (ii) II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador; (iii) V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo; (iv) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, (v) semente genética, semente básica, semente certificada para uso exclusivo na agricultura; (vi) insumos destinados exclusivamente à ração animal; (vi) condicionadores de solo e substratos para plantas.
MOLUSCOS – Artigo 49 do Anexo I mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado.REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO – Artigo 72 do Anexo I

CONCLUSÃO:

A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS?

Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ?




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1406



Fonte:

​DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx

CONVÊNIO ICMS 58/91