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Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, com base no Decreto 65.254 de 2020, questiona que seus produtos ortodônticos a partir de 01/2021 terá a isenção parcial do ICMS. Precisamos de uma orientação, trata-se de uma redução de base de cálculo ? Poderia apresentar uma demonstração de cálculo ? |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto nº 65.254 de 2020, o mesmo aplica redução de forma seletiva, conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção. Listamos as isenções parciais
Temos como entendimento que nos casos de isenção do ICMS parcial, ou seja a base considerada como isenta do ICMS, será inferior a 100% do valor da operação: Cálculo: Redução do valor do ICMS, EXEMPLO: ICMS a alíquota de 18%. Base de Cálculo (R$100,00) x 18% = R$18,00 - Desconto de Isenção 77% (R$13,86) = R$ 4,14 Seguem -se alguns exemplos de produtos constantes do Anexo I do RICMS-SP/2000, nos quais a isenção do ICMS é parcial, ou seja, a base considerada isenta do ICMS será sempre inferior a 100% do valor da operação:: (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural (MOLUSCOS) - Saída interna de BULBO DE CEBOLA – Artigo 12 do Anexo I CONCLUSÃO: A Lei 17293/20 e Decreto 65254/20, devem reduzir o valor do ICMS? Qual o cálculo correto para atender Lei a 17293/20 e Decreto 65254/20 ? |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1406 |
Fonte: | DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 |