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Entrega Futura SC

Questão:

Cenário: Como deverá ser preenchido os documentos de venda futura no Estado de SC de acordo com o art. 42 - anexo VI?



Resposta:

Na operação caracterizada como entrega futura:


Venda para entrega futura - o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do ICMS na nota de "Remessa - entrega futura".

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.


No caso de entradas para uso e consumo, deverá ser utilizado para base de cálculo do "ICMS" o valor do "IPI" , informado na nota fiscal de simples faturamento, devendo ser observado se as remessas são parciais ou global e também o valor contábil.


Já na nota de simples faturamento é vedado o destaque do ICMS.

Conforme estabelecido nos artigos 41 e 42 do RICMS SC.


Agora, se o cliente trabalha com Venda à Ordem a regra é a do parecer, determinada nos artigos 41 e 43 do RICMS SC, e disposto no parecer publicado por esta Consultoria Tributária, no link: Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TPS504 - DANFE Documento Referenciado Venda por Conta e Ordem de Terceiro




Chamado:

TUELIH ; PSCONSEG-1966

Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_06_pas.htm#A6_art041

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TPS504 - DANFE Documento Referenciado Venda por Conta e Ordem de Terceiro