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ICMS ST - RS - Substituição Tributária no Frete

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado do Rio Grande do Sul, informa que é correto a utilização do (CFOP 1.360) na operação de aquisição de serviços de transporte,  em que é o responsável pelo recolhimento do imposto para o estado, pois o transportador não possui inscrição Estadual no RS, e o recolhimento do imposto se dará dentro do estado.  Desta forma o contribuinte entende ser uma operação tributária interna, informa também que não existe o CFOP 2.360.

Cenário de Origem no Rio Grande do Sul, com destino para Santa Catarina.



Resposta:

O cliente BAUMINAS QUIMICA S A - T01470‍, informa que é correto a utilização do CFOP 1360 na operação RS para SC.

Segue retorno do cliente abaixo:

Esta operação não é interestadual, pois trata-se de contribuinte substituto tributário, conforme __Art. 54 - LV III do RICMS/RS
a Ambientaly RS é responsável pelo recolhimento do Icms para o estado, pois o transportador não tem Inscrição Estadual no RS, sendo assim, a operação tributária é interna, ou seja, o recolhimento do imposto se dará dentro do estado.


O tratamento do CFOP 1.360 está correto, pois esta operação não é interestadual, por isso não existe o CFOP 2.360.

Abaixo item do guia prático do EFD:


  • Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252)

NOTA - As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens.


Seção I - Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A)

Subseção I - Da Responsabilidade (Art. 54)

Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. 

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. 


  • Subseção I (Arts. 9º a 14) Da Responsabilidade

Art. 9° - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA 01 - Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte:

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07)

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados:

a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54;









De acordo com o Regulamento do ICMS da Bahia, estão sujeitas à Substituição Tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratada por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, quando:

realizada por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;
que envolva repetidas prestações de serviços vinculadas a contrato.
No §3º do Art. 298 temos a orientação do procedimento a ser adotado nas prestações de serviços de pessoas vinculadas a contratos, conforme segue:

§ 3º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de pessoas vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:
I - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;
II - lançará em sua escrita fiscal o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição tributária - serviço de transporte”;
III - levará em conta, para fins de cálculo do imposto a ser retido, o regime de apuração do imposto do transportador.


Desta forma o sujeito passivo, ao final do período de apuração do imposto deverá emitir nota fiscal contendo como destinatário o próprio emitente, com a expressão "Substituição tributária - serviços de transporte”, e informar a base de cálculo e o imposto retido, caracterizando assim uma operação interna.

No que tange a escrituração do conhecimento de transporte com CFOP 6.360, na tabela de CFOP não possui CFOP corresponde a sua entrada, somente para operações internas, que seria CFOP 5.360 referenciando o CFOP 1.360, desta forma para não descaracterizar a operação interestadual, deverá ser escriturada com CFOP 2.949 e na observação do livro fiscal detalhar a operação em relação a substituição tributária.

Como leitura complementar temos a Orientação que trata da redução da base de cálculo em transportes e crédito presumido.

Orientações Consultoria de Segmentos TIFUGH - TIKMEN Tratamento da Redução do ICMS em transportes

Caso não esteja de acordo com o posicionamento da Consultoria recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4568



Fonte:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=

ICMS ST - BA - Substituição Tributária nas prestações de serviços de transporte