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Questão:

Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e COFINS



Resposta:

Com a fixação da tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, através do julgamento do RE 574.706/PR, os contribuintes também estão pleiteando que seja implementada a mesma teoria no caso do ISS, para definir sobre a exclusão ou não do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apresentamos um resumo da Tese e da atual situação jurídica:


Exclusão do ISS no cálculo do PIS/COFINS

A tese proporciona uma nova perspectiva ao direito tributário e tem como objetivo apresentar o que realmente deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas.

O ISS se qualifica como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter definitivo pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, ou seja, as empresas fazem somente o registro dos valores do ISS em que aumenta a receita dos Municípios e por isso, não pode ser considerado como um faturamento já que não representa receita para o contribuinte e sim somente custo e despesa, assim não devendo ser considerado na base de cálculo do PIS/COFINS.

Os beneficiários com a tese de Exclusão do ISS são os prestadores de Serviços, sendo estes pessoas físicas e jurídicas, previsto no anexo da Lei Complementar nº 116/2003.

Destacamos alguns dos Prestadores que recolhem o ISS:

    • Assessoria e consultoria em informática
    • Saúde e assistência médica
    • Acupuntura
    • Educação
    • Centros de emagrecimento, SPA e congêneres

Praticamente todas as empresas que prestam os serviços previstos na LC nº 116/2003 e que estejam em regime de tributação de lucro presumido ou lucro real são possíveis beneficiários. Conforme já mencionado, embora a tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS seja bastante similar à tese da exclusão do ICMS, não é possível saber se o STF adotará o mesmo entendimento em relação às duas questões.


Recurso Extraordinário 592616 RG / RS – RIO GRANDE DO SUL

O Recurso Extraordinário nº 592.616/RS começou a ser julgado em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal, em que o relator, o ministro Celso de Mello, proferiu seu voto no sentido unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes aos PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porém na época o ministro Dias Toffoli pediu vista e a análise do Recurso Extraordinário foi suspensa. 

O ex-ministro Celso de Mello fixou a seguinte tese:


Tema 118 da repercussão geral: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.


O julgamento ainda ocorre e em setembro/2022 o ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal, proferiu entendimento de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS na importação, o então ministro ainda formulou pedido de ingresso para quem pretenda manifestar-se realizando sustentação oral por videoconferência, nas sessões presenciais de julgamento.

A questão é de extrema relevância para empresas prestadoras de serviços e por ser uma das ações mais rentáveis da área tributária, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN emitiu o Parecer SEI nº 4.891-2022 dispensando a contestação de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, desistindo de recursos já interpostos.

Desta forma, até que ocorra o definitivo julgamento em questão, que definirá se o ISS deve ou não compor Referente a importação de serviços, a Instrução Normativa n° 1911/2019 Art.253 previa o seguinte em relação a base de cálculo do PIS e da COFINS, é preciso ainda aguardar manifestação do fisco,  que deverá publicar ato normativo que irá regulamentar a fixação da tese e orientar os contribuintes na declaração, escrituração e a forma de devolução dos valores pagos a maior.

A Consultoria de Segmentos não tem como avaliar assuntos que sejam, direta ou indiretamente abrangidos por algum processo administrativo ou judicial, ainda que contenham liminares ou decisões favoráveis ao contribuinte. Como não possuímos acesso ao processo, desconhecemos as características e considerações que levaram o juiz à tomada de decisão adotada, que pode até ser contrária à norma publicada e vigente.

Nestes casos, a Totvs, não possui obrigatoriedade de implementarem suas linhas de produto, visto que o mesmo é específico e direcionado a entendimentos jurisprudenciais, sem uma norma recepcionada pelo ente tributante que os ratifique.

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio.

/COFINS:  

Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do ISS

Entretanto, com a revogação da IN 1911/2019 pela Instrução Normativa n° 2121/2022, a redação do art.253 foi substituída pelo Art. 273 prevendo o seguinte: 

Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 259 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).

Desta forma, entendemos que a Instrução Normativa 2121/2022 vigente, deixa de determinar a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins sobre importação de serviços, remetendo o Parecer SEI nº 4.891/2022 como justificativa desta exclusãoÉ importante salientar que decisões liminares ou mandados de segurança são decisões jurisprudenciais de caráter provisório, podendo ao longo do processo serem modificadas pelo juiz ou deixarem de ser procedentes quando for publicada a decisão final do processo. Nestes casos, fica a critério do Desenvolvimento do produto atender ou não a demanda do cliente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6084; PSCONSEG-7920; PSCONSEG-9519



Fonte:

Tema 118 - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS

RE 592616

PARECER SEI Nº 4891/2022/ME