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Questão:

Como informar o registro C590 em situação de direito parcial ao crédito?



Resposta:

O Estado de São Paulo instituiu através da Portaria CAT 66/2018 os procedimentos para o contribuinte paulista substituir as informações de apuração do ICMS entregues através da obrigação acessória NOVA GIA, para a EFD-ICMS IPI. Para isto, selecionou algumas empresas que estão "testando" essa nova forma de cumprimento da obrigação. Estes contribuintes deverão seguir as disposições da Portaria.

Especificamente para as empresas que adquirem energia elétrica como insumo no processo produtivo, e possui crédito parcial do imposto, a Secretaria Fazendária de SP orienta no fale conosco da obrigação, transmitir o registro C590 da seguinte forma: 


Nesse caso devem ser utilizados, para cada nota fiscal de aquisição de energia elétrica, dois registros C590 com CST distintos: CST=90 para o montante em que não há direito ao crédito, preenchendo somente o campo "VALOR DA OPERAÇÃO" e CST= 00 para o montante com direito ao crédito, informando os campos correspondentes ao "VALOR DA OPERAÇÃO", "VALOR DA BASE DE CALCULO ICMS" e "ICMS" proporcionais à porcentagem de apropriação.

Assim deverão ser geradas duas linhas no registro gerados dois registros C590: uma um informando o CST 90 e outra outro informando o CST 00.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3949



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Downloads/ManualPcat662018.pdf