Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.
Section
Painel
borderStylenone
Column
width30%

 

 

 

 

 

 

 

 


Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 27/09/2019

Diferimento com FECP para RJ


Column
width60%

Image Added





Painel
borderStylenone

Índice
maxLevel2
minLevel2
indent10
excludeConteúdo
stylesquare
classindice_form

1. Questão

Nessa orientação será abordado o Diferimento do ICMS com o FECP para o estado do Rio de Janeiro. De como deverá ser preenchido as TAGs no XML e a escrituração do documento fiscal.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


O cliente enviou a Resolução SEFAZ Nº 13/2019 e o Manual de Benefícios Fiscais.

Painel
borderColor#ff751a
borderWidth2

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


3. Análise da Consultoria

Vamos analisar a partir da Resolução SEFAZ 13/2019 que trata dos procedimentos aplicados à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais e na EFD ICMS-IPI, a Resolução SEFAZ Nº 987/2016 que dispõe sobre o pagamento do adicional referente ao FECP(Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais), e o Manual de Benefícios Fiscais. 

3.1 Resolução SEFAZ 13/2019

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
INCLUI O ANEXO XVIII - "DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI" NA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/11/2017, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 e 18-A do Livro VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
(Caput do art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 31/2019 , vigente a partir de 16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
"ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI

Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.
Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:
I - fica denominado como "Manual de Benefícios", o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
II - considera-se:
a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.
b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Parágrafo único - O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.
§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deverá observar o seguinte:
I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida
II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)
§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

3º O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal
Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51, relativo ao Código de Situação Tributária - CST.
§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.
Art. 6º Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" referida no "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
(Art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 31/2019, vigente a partir de 16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I - de "Não Incidência":
a) não previstas no Manual de Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.
Art. 8º Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.
Art. 9º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10, de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.
Art. 10. A escrituração das operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte II desta Resolução."
(Art. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 31/2019 , vigente a partir de 16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 2º Fica incluída a alínea "u" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único -
(...)

(...)
II - (...)
(...)
u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019.
(Art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 31/2019 , vigente a partir de 16.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]


A Resolução SEFAZ 13/2019 estabelece os procedimentos que deverão ser aplicados à Desoneração do ICMS, e a fórmula que deverá ser aplicada, para identificar o valor do ICMS Desonerado, nas operações com Isenção ou Não Incidência, redução de Base de Cálculo ou Redução de Alíquota e para o Diferimento.

3.2 Resolução SEFAZ 987/2016

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.

4. Conclusão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.

Painel
borderColor#ff751a
borderWidth2

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.

6. Referências

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket











HTML
<!-- esconder o menu --> 


<style>

.confluenceTable, .table-wrap {
    	margin: 1% auto ; !important
}

div.theme-default .ia-splitter #main {
    margin-left: 0px;
}
a.toc-link{
    color: #ff6600 !important;
	font-weight: bold;
}
.ia-fixed-sidebar, .ia-splitter-left {
    display: none;
}
#main {
    padding-left: 10px;
    padding-right: 10px;
    overflow-x: hidden;
}

.aui-header-primary .aui-nav,  .aui-page-panel {
    margin-left: 0px !important;
}
.aui-header-primary .aui-nav {
    margin-left: 0px !important;
}
</style>

<!-- bloquear export page word --> 


<style type="text/css">
#action-export-word-link{ display: none}
</style>

Esta orientação aborda o diferimento que consiste na postergação do momento do crédito tributário. Indicando como deverá ser a emissão do documento fiscal e também traremos comentários sobre à Escrituração Fiscal.

Embasamento Legal: Resolução SEFAZ 13/2019, Resolução SEFAZ 987/2016, NT 2013.005

Tickets: 6958972, 7473183, 7567941

...