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Questão:

 Como pode ser aproveitado o crédito do ICMS do ativo imobilizado (CIAP) em relação as notas complementares de preço e/ou ICMS no Estado de Minas Gerais?



Resposta:

Conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e do  inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS-MG o crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração

, porém, só poderá ser apropriado ser o ICMS for regularmente destacado.

Poderá ser apropriado também como crédito, o ICMS correspondente ao DIFAL vinculado à aquisição do bem, conforme o artigo 206, inciso IV, alínea “b”, do Anexo V do RICMS/MG.


Importante: Para ser considerado ativo imobilizado, o bem deve ter:

  • no mínimo 12 meses de vida útil, conforme artigo 66, § 5°, inciso III do RICMS/MG;
  • ser registrado contabilmente na conta de Ativo Imobilizado, conforme artigo 66, § 5°, inciso VI do RICMS/MG;
  • ter documento fiscal comprobatório para ser considerado de propriedade do contribuinte, conforme artigo 66, § 5°, inciso I do RICMS/MG;
  • ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte, conforme artigo 66, § 5°, inciso II do RICMS/MG.;
  • não deve integrar o produto final conforme e artigo 66, § 5°, inciso V do RICMS/MG.


A escrituração deve ser realizada na EFD ICMS/IPI através do Bloco G, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.1.

O crédito deve ser apropriado na fração de 1/48 avos até sua última parcela, onde será escriturada sua baixa conforme artigo 66, § 3° do RICMS/MG.


No caso em questão,

o

há um crédito de ICMS é oriundo de uma NF-e Complementar e, segundo o manual da Escrituração Fiscal Digital – EFD/SPED - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP do Estado de Minas Gerais, o contribuinte deve:


"O ICMS referente à NF Complementar deverá ser apropriado como extemporâneo. Dessa
forma, deverá ser escriturado no Registro G126. O direito ao crédito de ICMS de bem do
Ativo Permanente acontece no momento da entrada do bem, adquirido pronto ou
construído no próprio estabelecimento, e desde que atendidas as condições para se ter
esse direito."

Segundo o manual, a parcela relativa

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.


Vejamos um Exemplo:

Mês de entrada NF-e Original: 09/2021

Mês da NF complementar: 10/2021;

Mês de escrituração da NF complementar: 10/2021

O direito aconteceu a partir do mês de entrada da NF-e Original 09/2021, mesmo que o documento fiscal complementar tenha sido escriturado no mês seguinte à entrada do bem em 10/2021. Entretanto, a apropriação da parcela 01, referente à NF Complementar, acontecerá no mês 10/2021, observado o índice de participação das saídas tributadas/equiparadas do mês 09/2021.


Portanto, teríamos os registros abaixo no mês 10/2021, além dos demais pertinentes:

G110 - com o valor da parcela do crédito extemporâneo em Valor de outras parcelas:


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G125 - com tipo de movimentação "SI”, referente à parcela 02, considerando o ICMS da
NF que acobertou a entrada + o ICMS da NF complementar:


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 G126 - referente à parcela 01, relativa apenas ao ICMS da NF complementar.


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 G130 - identificando o documento fiscal.


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 G140 - identificando o item do documento fiscal complementar. 


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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7664



Fonte:

Art. 66, Parte Geral II do RICMS-MG 

Manual EFD ICMS/IPI 3.1.1

Fonte:Informe o módulo

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