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Questão:

A empresa adquirente de mercadoria para posterior revenda deve emitir nota fiscal de Antecipação de ICMS destacando na nota fiscal e no livro fiscal somente o valor do ICMS e destacar na observação do Livro fiscal o Artigo a que refere-se o processo?



Resposta:

Recebimento de mercadorias de outra UF, sujeitas a antecipação do ICMS


  • emitir documento fiscal, com destaque do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, ou  emitir um único documento fiscal, no ultimo dia da apuração de ICMS, que englobe todas as aquisições ocorridas no período e esta relação esteja documentada em uma planilha que demonstre essas aquisições.  Este documento será informado no Livro de Saídas, demonstrando as colunas: Documento Fiscal - Codificação Fiscal e Observações com a expressão "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento".

Para usufruir do crédito: 

  • emitir documento fiscal com destaque de imposto a ser creditado e documentar a nota no Livro de Entradas da seguinte forma: Na data de Entrada, a data de emissão do documento; o Documento Fiscal, Codificação Fiscal com o CFOP 2949 e na coluna Observações a expressão "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento.

1.1 - Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

1.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02). (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

1.2.1 - A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

d) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento. (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)


1.3 - Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II). (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

1.3.1 - A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

a) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

c) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

e) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento. 




Chamado/Ticket:

8571175, PSCONSEG-7661



Fonte:

IN DRP 45/98