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ICMS ANTECIPADO 

Questão:

A empresa adquirente de mercadoria para posterior revenda deve emitir nota fiscal de Antecipação de ICMS destacando na nota fiscal e no livro fiscal somente o valor do ICMS e destacar na observação do Livro fiscal o Artigo a que refere-se o processo?

Com as alterações do Decreto 56.706/2022 e a IN RE 96/2022 qual o procedimento correto para o recolhimento da diferença de ICMS quando a compra tiver alíquota interestadual de 4%? 



Resposta:

Recebimento de mercadorias de outra UF, sujeitas a antecipação do ICMS


  • emitir documento fiscal, com destaque do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, ou  emitir um único documento fiscal, no ultimo dia da apuração de ICMS, que englobe todas as aquisições ocorridas no período e esta relação esteja documentada em uma planilha que demonstre essas aquisições.  Este documento será informado no Livro de Saídas, demonstrando as colunas: Documento Fiscal - Codificação Fiscal e Observações com a expressão "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento".

Para usufruir do crédito: 

  • emitir documento fiscal com destaque de imposto a ser creditado e documentar a nota no Livro de Entradas da seguinte forma: Na data de Entrada, a data de emissão do documento; o Documento Fiscal, Codificação Fiscal com o CFOP 2949 e na coluna Observações a expressão "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento.

1.1 - Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

*1.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02). (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

1.2.1 - A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

d) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento. (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)


*A IN RE 962022 trouxe modificações na obrigação de emissão da nota de débito nos casos de Antecipação de Imposto, Importação e mercadorias sujeitas a Substituição Tributária (ST) provenientes de outros estados. A nova regulamentação vedou a emissão da nota de débito nessas situações, desde 01/01/2023.


*1.3 - Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II). (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

1.3.1 - A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

a) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

c) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

e) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento. 


*Através da Instrução RE nº 41/2023, a altera a IN DRP nº 45/98, para dispensar, até 31.12.2023, a emissão de nota fiscal para apropriação de crédito fiscal relativo à antecipação do imposto, de que trata o artigo 46, § 4°, do Livro I do RICMS/RS, por contribuintes que utilizam a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). A partir de 01.01.2024, fica vedada a emissão da Nota Fiscal para este fim, devendo o valor do imposto ser lançado diretamente nos Registros E111 e E113 da EFD (mostraremos no item "Dispensa - NF-e para Apropriação de Crédito Fiscal  Instrução RE nº 41/2023").


ICMS/RS - DECRETO N° 56.706/2022  e Resumo de Operações Interestaduais ‐ IN RE 096/2022

No caso específico de Antecipação de imposto para mercadorias destinadas à comercialização/industrialização sem ST no estado do Rio Grande do Sul, é necessário efetuar o recolhimento quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual for superior a 6%. Além disso, é preciso informar o registro C197 por item, utilizando os códigos de ajuste determinados no item 1.4.1 em diante abaixo, e conforme a inclusão de alguns itens relativos ao crédito, pela Instrução Normativa RE nº 41/2023:


1.3.2 - Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, a emissão da NF referida no "caput" do item 1.3 (conforme Instrução Normativa RE nº 41/2023): - Efeitos a partir de 05/06/2023*

  • fica dispensada até 31 de dezembro de 2023;
  • fica vedada a partir de 1° de janeiro de 2024.


1.4 - Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, deverá ser observado o disposto neste item.


Escrituração do Débito

1.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando no campo 02, COD_AJ:- Efeitos a partir de 01/01/2023*

  • RS99993005:  quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;
  • RS99993006: quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;


1.4.2 - Para escrituração do débito, deverá informar um registro E111, indicando: Efeitos a partir de 01/01/2023*

Totalizar o valor do ICMS, se for o caso incluir o Ampara, no registro E111, código de ajuste RS001503.


Havendo valor destinado ao Ampara:

  • No registro E111, informar o ajuste RS050817 ou RS051507 e ainda RS031407.
  • Gerar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

Observação: O débito é devido na competência em que a mercadoria ENTRA NO ESTADO.


Escrituração do Crédito - No mês seguinte a escrituração do débito

1.4.3 - Para adjudicação do crédito, deverá informar um registro E111, indicando:

  • no campo 02, COD_AJ_APUR:

1 - o código RS021401, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do subitem 1.4.2; ou

2 - o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito referido no subitem 1.4.2 não tenha sido registrado na forma do número 1, devendo indicar, no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA);

  • no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente, registrado conforme subitem 1.4.2.

1.4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.


Portanto, entendemos que o crédito fiscal depende do pagamento do imposto, declarado no mês da entrada da mercadoria no Estado (mercadorias destinadas para comercialização ou industrialização), ou seja, o crédito somente poderá ser apropriado no período de apuração seguinte do débito, através do lançamento na EFD ICMS/IPI indicado nos itens 1.4.3 e 1.4.3.1 da Instrução Normativa RE nº 41 DE 05/06/2023.




Chamado/Ticket:

8571175, PSCONSEG-7661, PSCONSEG-10684; PSCONSEG-10988.



Fonte:

IN DRP 45/98

Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022.

Operações Interestaduais

Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022

Instrução Normativa RE nº 41 DE 05/06/2023

Resumo de Operações Interestaduais ‐ IN RE 096/2022 - Válido a partir de 01/01/2023 - Disponível na SEFAZ-RS > Central de Conteúdo > ICMS