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Questão:

Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço é o próprio responsável pela  retenção
e recolhimento do Imposto de Renda? 

Em se tratando do Tomador de Serviço , o que o mesmo deve enviar no registro R-4020? O que deve constar no campo "vlrIR" (Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte)? 

Na intermediação de vendas de Passagens para empresas da esfera Pública? Como deve ser tratado essa retenção?



Resposta:

De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf,  no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.

Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:                                                                                                                                        

I - comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; 
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente  da companhia emissora; 
d) operações de câmbio; 
e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
f) administração de cartões de crédito; 
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
h) prestação de serviço de administração de convênios; e 
II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante


O prestador de serviço que realiza a auto retenção do Imposto de Renda, deve  realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 1 que descreve os serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção. 

Já o tomador de serviço, contratante do serviço, deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.

Devido a obrigatoriedade de  prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado pelo tomador no registro R-4020, apenas o campo “valor bruto” do serviço, devendo ser deixado em branco o "campo vlrIR" relacionado ao valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Em se tratando de intermediação de vendas de passagens para empresas Públicas, mencionaremos o art. 12 da IN. 1.234:

(...)
Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:
I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;
II - apresentará à contratante faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;
b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;
c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e
d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas “a” e”b”. 
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras dos serviços e, quando for o caso, pelo operador aeroportuário, na forma prevista no art. 9º, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.

Sendo assim, ainda que a prestação de serviço seja feita a alguma repartição Pública, a intermediação seguirá o critério de recolhimento exemplificado no Manual já mencionado, ou seja, através da auto retenção, pois a prestadora (Agencia Intermediadora) deverá apresentar a contratante (Órgão Público) as informações de todos os prestadores dos serviços contratos, como também os valores retidos sobre esses serviços.

E mais abaixo, complementamos informações sobre os Blocos 4080 e 4020 dos Manuais de Orientação do usuário v2.1.1.1 e v2.1.2.1 que especificam as seguintes orientações:


Informações adicionais:

1. Natureza de rendimentos

Os códigos de natureza de rendimento a serem utilizados neste evento são apenas os do grupo 20 da Tabela 01 – Natureza de rendimentos, do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. O beneficiário (prestador dos serviços) deverá informar este evento, com as informações de retenção de imposto de renda. Por outro lado, o contratante dos serviços deverá informar o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01. Ressalta-se que, com este procedimento, não serão cobrados valores de retenção de tributos da contratante dos serviços. 

3. Comissões e corretagens e agências de publicidade

2.2 No caso de pagamento a agências de propaganda e de comissões e corretagens incluídas no rol das letras “a” a “h”, no item “quem está obrigado”, caberá ao beneficiário (prestador dos serviços) a auto retenção (como assim é comumente conhecida) e os dados do pagamento e da respectiva retenção do imposto de renda devem ser informados pelo próprio beneficiário através do evento R-4080. A fonte pagadora, por seu turno, envia o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos de natureza de rendimento, com informações do rendimento pago e das retenções de imposto de renda. Nesse caso, como os valores retidos não são recolhidos pela fonte pagadora, não são enviados para a DCTFWeb.

(...)
3.6. R-4080 – Retenção no recebimento
Conceito do evento: aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.
Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:
I - Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:  
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;  
(...)

Ou seja, a empresa intermediadora dos serviços de vendas de passagens informará os valores da sua auto retenção nesse bloco 4080, enquanto o solicitante do serviço deverá informar os valores pagos em seu Bloco 4020, conforme informado abaixo:


(...)
3.4. R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
Conceito do evento: é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.
Quem está obrigado: As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas nos termos da legislação vigente. 
(...)

Obs.: Nos serviços de intermediação prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional, não existe obrigatoriedade de retenção do IRRF conforme a Instrução Normativa RFB n° 765/2007.

É importante ressaltar, que caso o contribuinte tenha algum entendimento diferente do que foi apresentado por esta Consultoria, o mesmo poderá estar formulando consulta diretamente com o Fisco a fim de sanar e alinhar seu posicionamento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9801; PSCONSEG-11026; PSCONSEG-11239



Fonte:

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015