Resposta: | Segundo nos informa as Regras de Gerais de Substituição Tributária válidas a partir de 10/2022 no Estado de Pernambuco, existem duas formas de cálculo a serem consideradas para essas operações. Seguem abaixo: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRAS GERAIS - A PARTIR DE 01/10/2022 (...) 5.3 Base de Cálculo
Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º; Lei nº 15.730/2016, art. 29, I, §§ 5º, 7º e 8º, art. 35; Decreto nº 44.650/2017, Anexo 37, art. 11 A base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes será, esgotada sucessivamente cada possibilidade: - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
- o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
- o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, conforme a hipótese:
- valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído intermediário;
- montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e
- margem de valor agregado – MVA relativa às operações ou prestações subsequentes; ou
- em substituição ao item anterior, o valor da pauta fiscal estabelecida pela legislação tributária (preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado). No caso de combustíveis, por exemplo, este valor é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.
A MVA será estabelecida pelo Poder Público tomando-se por base os preços praticados usualmente no mercado da região considerada, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, podendo ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. (...)
Já o Decreto 37.758/12 traz o entendimento de que havendo valores diferentes na precificação da base de cálculo, entre a Pauta Fiscal e a MVA, o valor maior entre as duas deverá será considerado: Segue abaixo: DECRETO Nº 37.758, DE 10 DE JANEIRO DE 2012 Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 4º, é: I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, acrescido do frete; ou II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo Único. III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for maior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46.176/2018)
Sendo assim, o entendimento desta Consultoria é que para o calculo de operações com Substituição Tributária para os contribuintes do Estado de Pernambuco, se faz necessário atender uma das duas formas de precificação mencionadas acima: MVA ou Pauta Fiscal. Significa dizer que, caso o valor estabelecido por Pauta seja maior do que o valor obtido pela precificação com MVA, o valor pautado deverá ser considerado, e o mesmo ocorrerá caso a precificação pela MVA seja maior do que o valor por Pauta. Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi aplicado nesta orientação, o mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco de Pernambuco e formulando seu questionamento. |