Conforme norma atual, o IPI não pode ser considerado na base de calculo do PIS/COFINS nas aquisições de mercadorias, segue abaixo: IN 2.152/2023 (...) Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) (...) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º); (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Conforme legislação acima, fica claro o entendimento sobre a não inclusão dos impostos ICMS e IPI nas aquisições de mercadorias, porem sobre o procedimento de depreciação o dispositivo legal não apresenta uma orientação para essa operação.
Até mesmo a Lei 14.592 que revogou a MP 1.159 não menciona o procedimento de exclusão do IPI em algumas operações, mas sim apenas sobre o ICMS. (...) Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 3º ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... (...) XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................................ (...) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. ........................................................................................................................................ ” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 3º ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... (...) XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................................ (...) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Conforme legislação acima, fica claro o entendimento sobre a não inclusão dos impostos do ICMS nas aquisições de mercadorias, porem sobre o procedimento de depreciação e especificamente a exclusão do IPI o dispositivo legal não apresenta orientação para essa operação. Sendo assim, essa Consultoria entende que para a operação com depreciação a exclusão do IPI precisa estar claramente posicionada em algum dispositivo legal fornecida pelo próprio Fisco, o que atualmente não existe. |