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Prezados,
Se a empresa é varejista e está vendendo a mercadoria para o consumidor final: não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do anexo II, pois esta se aplica apenas na saída de fabricante ou atacadista não destinada a consumidor final. Neste caso o imposto próprio será calculado sobre o valor da operação, com alíquota de 18%, sem qualquer redução. Se a venda é para consumidor final o varejista não tem que reter imposto por ST pois não haverá operação subsequente. Se a empresa fosse fabricante/atacadista, vendendo para um varejista, aí sim aplicar-se-ia a redução base de cálculo prevista no artigo 39 do anexo II e o calculo do imposto por ST deveria ser feito considerando esta redução que teve no imposto próprio - no exemplo seria R$ 114,00.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
Aplicação do art 39 - anexo II RICMS
Bom dia, Gostaríamos de entender se o calculo do ICMS Próprio e do ICMS ST na seguinte operação: Venda interna ao consumidor final de produto cujo NCM é 2103.90.29, por empresa varejista, contribuinte deste Estado. Pelo fato da redução de base de cálculo não se aplicar às saídas realizadas para consumidor final (artigo 39, § 1°, "2", "b", do Anexo II, RICMS/2000), e sendo o produto listado no Decreto nº 8.950/2016 como sujeito à sistemática da substituição tributária, não será aplicável a redução da base de cálculo para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária. Esta redução somente seria aplicável se a empresa fosse fabricante ou atacadista. A Redução de BC prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000-SP (produtos alimentícios), alcança apenas às saídas internas do fabricante ou atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista Desta forma em nosso entendimento, o calculo do imposto ficaria: Calculo do ICMS Próprio: Valor da mercadoria = 1.000,00 redução de base = 66,67 valor da base = 666,70 ICMS 18% = 120,00 Calculo do ICMS ST: mva = 30,00 1000,00x30% = 1300,00 ST: 1300,00*18% = 234,00 Próprio = 1000*18% = 180,00 Portanto ICMS ST seria = 234,00 – 180,00 (valor calculado sem a redução de base do ICMS Próprio) = 54,00 ou Portanto ICMS ST seria = 234,00 – 120,00( valor calculado com a redução de base do ICMS Próprio) = 114,00 O valor do ICMS Próprio a recolher seria de 120,00. O valor do ICMS retido por Substituição tributária seria de 114,00 ou 54,00 reais?
As normas aplicadas neste entendimento foram Parte Geral Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Anexo II Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21; § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: b) sujeitos ao regime de substituição tributária;
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