Resposta: | Exemplo 1 - Operação triangular realizada entre dois contribuintes localizados no Ceará, com entrega da mercadoria no Paraná para não contribuinte consumidor final.
O procedimento para a realização desta operação, caracterizada como venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, as notas fiscais deverão ser emitidas da seguinte maneira, conforme dispõe o artigo 705, parágrafo quinto do Decreto 24569/1997- RICMS/SP:
A primeira nota fiscal é emitida pelo adquirente originário (seu cliente) com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu estabelecimento, que irá promover a remessa da mercadoria.
A empresa na condição de vendedor remetente irá emitir duas notas fiscais: A primeira nota fiscal será emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando o número, série e data da nota fiscal emitida pelo seu cliente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente. O CFOP a ser utilizado para esta operação é o 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).
A segunda nota fiscal será emitida em nome do adquirente originário (seu cliente), com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal emitida pela sua empresa ao destinatário da mercadoria. O CFOP a ser utilizado nesta operação será o 5.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).
Diante do exposto acima, entendemos, que sua empresa não irá referenciar na nota fiscal de venda da mercadoria ( CFOP 5.118 ou 5.119) as TAGs do diferencial de alíquota e nem fará o recolhimento do difal, referente ao Convênio ICMS nº 93/2015 em favor do estado do Paraná. O seu cliente (aquele que efetivamente revendeu para o não contribuinte do Paraná) fará o recolhimento e o destaque das referidas TAGs na nota fiscal de venda.
Exemplo 2 - Operação triangular interestadual e realizada entre dois contribuintes localizados CE (remetente) e na Paraíba (adquirente), com entrega física da mercadoria em SP (Destinatário).
O procedimento para a realização desta operação, caracterizada como venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, as notas fiscais deverão ser emitidas da seguinte maneira, conforme dispõe o artigo 705, parágrafo quinto do Decreto 24569/1997- RICMS/SP:
A primeira nota fiscal é emitida pelo adquirente originário (seu cliente localizado no Estado da Paraíba) com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu estabelecimento, que irá promover a remessa da mercadoria.
A empresa na condição de vendedor remetente irá emitir duas notas fiscais: A primeira nota fiscal será emitida em nome do destinatário (estabelecido no estado de são Paulo), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando o número, série e data da nota fiscal emitida pelo seu cliente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente. O CFOP a ser utilizado para esta operação é o 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).
A segunda nota fiscal será emitida em nome do adquirente originário (seu cliente estabelecido no Estado da Paraíba), com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal emitida pela sua empresa ao destinatário da mercadoria. O CFOP a ser utilizado nesta operação será o 6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).
Diante do exposto acima, entendemos que a empresa não irá referenciar na nota fiscal de venda da mercadoria (CFOP 5.118 ou 5.119) as TAGs do diferencial de alíquota e nem fará o recolhimento do difal, referente ao Convênio ICMS nº 93/2015 em favor do estado de São Paulo. O seu cliente (aquele que efetivamente revendeu para o não contribuinte de São Paulo) fará o recolhimento e o destaque das referidas TAGs na nota fiscal de venda.
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