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Operação Triangular

Questão:

De acordo com as operações abaixo:

1) Venda do CE para cliente interno CE e entrega na PR.

A Empresa emite 2 notas fiscais, uma de venda interna para o Ceará com CFOP 5.101/102 ou 5118/5119 e outra de remessa com CFOP 6949 ou 6923 para entrega física da mercadoria, a informação e geração da TAG’s do diferencial são transmitidas na nota de venda, com a informação do recolhimento destino para a PR.
A apuração e o recolhimento deste imposto da parte que cabe ao destino, será gerado para a PR.
O cálculo do diferencial será realizado na nota de venda. E a nota de remessa não terá cáculo do imposto. 

2) Venda do CE para cliente da PB com entrega física da mercadoria no Estado do SP.
A Empresa emite 2 notas fiscais, uma de venda para o Estado da PB com CFOP 6107/6108 ou 6118/6119 e outra de remessa com CFOP 6949 ou 6923 para entrega física da mercadoria, a informação e geração da TAG’s do diferencial são transmitidas na nota de venda, com a informação do recolhimento destino para o SP.
A apuração e o recolhimento deste imposto da parte que cabe ao destino, será gerado para o SP.


 Exemplo 1
Pergunta: Está correto o cálculo do DIFAL na nota de venda mesmo quando o cliente de faturamento for do mesmo estado do emitente da nota (operação interna), porém o cliente de destino da mercadoria for em outro estado? Exemplo 1
Nesse caso a nota de faturamento teria o CFOP 5.101/102 ou 5118/5119 e com o cálculo do DIFAL? 

Exemplo 2 
Pergunta: 
Está correto o cálculo do Difal ser na nota de venda considerando o destino da mercadoria? Em que campos da DANFE deverá constar os dados do cliente que irá receber a mercadoria? 



Resposta:

Exemplo 1 - Operação triangular realizada entre dois contribuintes localizados no Ceará, com entrega da mercadoria no Paraná para não contribuinte consumidor final.

O procedimento para a realização desta operação, caracterizada como venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, as notas fiscais deverão ser emitidas da seguinte maneira, conforme dispõe o artigo 705, parágrafo quinto do Decreto 24569/1997- RICMS/SP:

A primeira nota fiscal é emitida pelo adquirente originário (seu cliente) com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu estabelecimento, que irá promover a remessa da mercadoria.

A empresa na condição de vendedor remetente irá emitir duas notas fiscais:
A primeira nota fiscal será emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando o número, série e data da nota fiscal emitida pelo seu cliente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente. O CFOP a ser utilizado para esta operação é o 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).

A segunda nota fiscal será emitida em nome do adquirente originário (seu cliente), com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal emitida pela sua empresa ao destinatário da mercadoria. O CFOP a ser utilizado nesta operação será o 5.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).

Diante do exposto acima, entendemos, que sua empresa não irá referenciar na nota fiscal de venda da mercadoria ( CFOP 5.118 ou 5.119) as TAGs do diferencial de alíquota e nem fará o recolhimento do difal, referente ao Convênio ICMS nº 93/2015 em favor do estado do Paraná. O seu cliente (aquele que efetivamente revendeu para o não contribuinte do Paraná) fará o recolhimento e o destaque das referidas TAGs na nota fiscal de venda.

Exemplo 2 - Operação triangular interestadual e realizada entre dois contribuintes localizados CE (remetente) e na Paraíba (adquirente), com entrega física da mercadoria em SP (Destinatário).

O procedimento para a realização desta operação, caracterizada como venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, as notas fiscais deverão ser emitidas da seguinte maneira, conforme dispõe o artigo 705, parágrafo quinto do Decreto 24569/1997- RICMS/SP:

A primeira nota fiscal é emitida pelo adquirente originário (seu cliente localizado no Estado da Paraíba) com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu estabelecimento, que irá promover a remessa da mercadoria.

A empresa na condição de vendedor remetente irá emitir duas notas fiscais:
A primeira nota fiscal será emitida em nome do destinatário (estabelecido no estado de são Paulo), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando o número, série e data da nota fiscal emitida pelo seu cliente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente. O CFOP a ser utilizado para esta operação é o 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).

A segunda nota fiscal será emitida em nome do adquirente originário (seu cliente estabelecido no Estado da Paraíba), com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal emitida pela sua empresa ao destinatário da mercadoria. O CFOP a ser utilizado nesta operação será o 6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).

Diante do exposto acima, entendemos que a empresa não irá referenciar na nota fiscal de venda da mercadoria (CFOP 5.118 ou 5.119) as TAGs do diferencial de alíquota e nem fará o recolhimento do difal, referente ao Convênio ICMS nº 93/2015 em favor do estado de São Paulo. O seu cliente (aquele que efetivamente revendeu para o não contribuinte de São Paulo) fará o recolhimento e o destaque das referidas TAGs na nota fiscal de venda.




Chamado/Ticket:

2181152



Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv093_15

http://www.sefaz.ce.gov.br/Content/aplicacao/internet/Legislacao_Download/gerados/legislacao_2011.asp