Questão: | Nos casos de abandono de mercadorias em armazéns gerais, deve ser realizado a emissão de retorno simbólico ou somente da nota fiscal de venda para a empresa compradora das mercadorias em leilão ? |
Resposta: | Conforme disposto no Decreto Nº 1.102 e no RICMS/SP, vencido o prazo do depósito, a mercadoria será considerada abandonada, devendo o armazém geral dar aviso ao depositante e caso não obtenha resposta, o armazém venderá as mercadorias através de leilão publico anunciado. Informamos que nos casos de abandono de mercadoria não deve ser emitido a nota de retorno simbólico.
Art. 10 - O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes. § 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, certificando com antecedência de cinco dias ao juiz daquele processo |
Chamado/Ticket: | 3778075 |
Fonte: |