Árvore de páginas

NF - Venda - Armazém Geral

Questão:

Nos casos de abandono de mercadorias em armazéns gerais, deve ser realizado a emissão de retorno simbólico ou somente da nota fiscal de venda para a empresa compradora das mercadorias em leilão ?



Resposta:

Conforme disposto no Decreto Nº 1.102 e no RICMS/SP, vencido o prazo do depósito, a mercadoria será considerada abandonada, devendo o armazém geral dar aviso ao depositante e caso não obtenha resposta, o armazém venderá as mercadorias através de leilão publico anunciado.

Informamos que nos casos de abandono de mercadoria não deve ser emitido a nota de retorno simbólico.

  • Decreto Nº 1.102 de 21 de Novembro de 1.903:

Art. 10 - O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.
Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quais tenham sido emitidos os títulos do art. 15, o prazo de seis meses poderá ser prorrogado até mais um ano pelo inspetor da Alfândega, se o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daqueles direitos, armazenagens e as despesas e adiantamentos referidos no art. 14.
Se estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos trapiches alfandegados, a prorrogação do prazo dependerá também do consentimento da respectiva companhia ou concessionário.
§1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar-se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrrogáveis, para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15). Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.

§ 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, certificando com antecedência de cinco dias ao juiz daquele processo



Chamado/Ticket:

3778075



Fonte:

Decreto Nº 1.102, de 21 de Novembro de 1903

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996