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APURAÇÃO

Questão:

Perguntam se nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, com incidência do Fundo Estadual de Combate à Miséria (FEM) devem ser geradas duas GNRE´s, uma para o recolhimento do ICMS-ST e outra para o FEM.

Para devoluções interestaduais com FECP ST (FEM) destacado na NF-e, como deverá ser escriturado o imposto?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o adicional de alíquota decorrente do FEM de Minas Gerais também se aplica na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas situações em que o contribuinte responsável esteja situado em outra Unidade da Federação.


O recolhimento do adicional destinado ao FEM será realizado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no prazo normal de atividades do contribuinte. Ou seja, o adicional do imposto será recolhido:

  • Operação própria do contribuinte

a) Até o dia 4, 9, 15, 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou conforme os demais prazos previstos;

  • Operação sujeita ao regime de substituição tributária

b) Até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o dia 9 (nove) do mês subseqüente, conforme o caso.

Como deve ser feito o cálculo do ICMS/ST, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota

  • Operações interestaduais promovidas por estabelecimento de outro Estado com destino a contribuinte mineiro 

a) Valor da operação

R$ 1.000,00

b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente

R$ 120,00 (R$ 1.000,00 x 12%)

c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA de 50%

R$ 1.500,00 (R$ 1.000,00 x 1,50)

d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais

(R$ 1.500,00 x 27%) - (R$ 1.000,00 x 12%) R$ 405,00 - R$ 120,00

e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF ou apurado ou recolhido no momento da entrada

R$ 285,00

f) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto

R$ 30,00 (R$ 1.500,00 x 2%)

Em nossas pesquisas chegamos a conclusão de que o FEM não deve ser recolhido através da GNRE ON LINE, já que na ferramenta para a emissão não há previsão para o recolhimento deste valor e sendo assim, como deve ser recolhida em documento próprio, a parte do ICMS-ST, deve ser recolhida através de DAE eletrônica, emitida no site da da SEFAZ-MG :


DAE PARA RECOLHIMENTO DO FEM.

O FEM deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAE distinto, com os seguintes códigos de receita:

305-3 para recolhimento na apuração mensal;

309-5 para recolhimento por operação.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por NF modelo 1 ou 1-A ou NF-e, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da NF a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.

O valor do FEM relativo ao adicional de alíquota de 2% deverá estar incluso no destaque do ICMS ou ICMS ST nos campos próprios da NF conforme o caso.


Em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na GIA-ST:

O valor apurado mensalmente no “campo 13 – ICMS Retido por ST” para as operações em que o valor do FEM foi incluído no ICMS ST retido.


Ao final do período de apuração, o contribuinte deve totalizar os ajustes informativos (MG91000018) dos “Débitos do período do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM - adicionado ao ICMS/ST”, bem como totalizar os ajustes informativos (MG91000218) dos “Créditos do período do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - adicionado ao ICMS/ST” e efetuar a apuração “Extra EFD” do FEM(ST). O saldo devedor apurado deve ser lançado mediante um “Ajuste de Apuração” em um registro E220 com o código: MG150006|Apuração do ICMS ST; Débito Especial; Fundo de Erradicação da Miséria - FEM


Para devoluções interestaduais com FECP ST (FEM) destacado na NF-e, como deverá ser escriturado o imposto?

Segundo o DECRETO Nº 48.736, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 que dispõe sobre o adicional de alíquota e sua reinstituição, de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026 em dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, como fonte do Fundo de Combate à Pobreza a que se refere o art. 82 do ADCT da Constituição da República, bem como estabelece a forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do referido adicional).

Visto que para a emissão da Nota as informações do FEM (FECP) precisam ser destacadas, no momento da devolução, esses campos precisarão ser preenchidos também para a anular os efeitos fiscais anteriores. Segue Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016:


(...)

12 - O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM deve ser destacado
na nota fiscal?
R: Sim. A versão 4.0 da NF-e, de utilização obrigatória a partir de 02/08/2018, contempla campos específicos para preenchimento das informações relativas ao adicional de

alíquota do FEM, quais sejam: base de cálculo, percentual (alíquota) e valor, conforme quadro abaixo:
vBCFCP Valor da Base de Cálculo do FCP
pFCP Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)
vFCP Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)
vBCFCPST Valor da Base de Cálculo do FCP retido por Substituição Tributária
pFCPST Percentual do FCP retido por Substituição Tributária
vFCPST Valor do FCP retido por Substituição Tributária
vBCFCPSTRet Valor da Base de Cálculo do FCP retido anteriormente por ST
pFCPSTRet Percentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária
vFCPSTRet Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária


Dessa forma, verifica-se que os campos supracitados deverão ser preenchidos por item da NF-e, levando-se em consideração se se trata de adicional de alíquota do FEM devido na  operação própria, por substituição tributária ou, ainda, de adicional de alíquota do FEM retido anteriormente por substituição tributária, conforme o Código de Situação Tributária - CST - utilizado.

Diante da existência de campos específicos destinados ao destaque do adicional de alíquota do FEM, resta dispensado o preenchimento de tais informações no campo “Informações Complementares”.

(...)

Para um maior esclarecimento, segue abaixo posicionamento do Fisco de MG sobre a questão de informar o FECP (FEM) nas devoluções:

Pergunta origem:
No procedimento de devolução de venda interestadual com FECP-ST entre Emitente de MG para destinatário em AL, qual a forma correta de escriturar esse adicional visto que o mesmo não existe mais no Estado de MG conforme COMUNICADO SUTRI N 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 ?



Chamado/Ticket:


TRKGS0, 5494656; PSCONSEG-15287



Fonte:

CLTE-MG/1975, art. 12-A, § 4º; Decreto nº 45.934/2012 , art. 3º, RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85, Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2012

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2012.htm)

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/,

Esclarecimentos do FEM :http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/icms/files/esclarecimentosFEM.pdf

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-de-Escrituracao-FEM-v.2017.03.pdf

DECRETO Nº 48.736, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016