Questão: | Perguntam se nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, com incidência do Fundo Estadual de Combate à Miséria (FEM) devem ser geradas duas GNRE´s, uma para o recolhimento do ICMS-ST e outra para o FEM. Para devoluções interestaduais com FECP ST (FEM) destacado na NF-e, como deverá ser escriturado o imposto? |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o adicional de alíquota decorrente do FEM de Minas Gerais também se aplica na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas situações em que o contribuinte responsável esteja situado em outra Unidade da Federação. O recolhimento do adicional destinado ao FEM será realizado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no prazo normal de atividades do contribuinte. Ou seja, o adicional do imposto será recolhido:
a) Até o dia 4, 9, 15, 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou conforme os demais prazos previstos;
b) Até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o dia 9 (nove) do mês subseqüente, conforme o caso. Como deve ser feito o cálculo do ICMS/ST, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota
a) Valor da operação R$ 1.000,00 b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente R$ 120,00 (R$ 1.000,00 x 12%) c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA de 50% R$ 1.500,00 (R$ 1.000,00 x 1,50) d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais (R$ 1.500,00 x 27%) - (R$ 1.000,00 x 12%) R$ 405,00 - R$ 120,00 e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF ou apurado ou recolhido no momento da entrada R$ 285,00 f) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto R$ 30,00 (R$ 1.500,00 x 2%) Em nossas pesquisas chegamos a conclusão de que o FEM não deve ser recolhido através da GNRE ON LINE, já que na ferramenta para a emissão não há previsão para o recolhimento deste valor e sendo assim, como deve ser recolhida em documento próprio, a parte do ICMS-ST, deve ser recolhida através de DAE eletrônica, emitida no site da da SEFAZ-MG : DAE PARA RECOLHIMENTO DO FEM. O FEM deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAE distinto, com os seguintes códigos de receita: 305-3 para recolhimento na apuração mensal; 309-5 para recolhimento por operação. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por NF modelo 1 ou 1-A ou NF-e, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da NF a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor. O valor do FEM relativo ao adicional de alíquota de 2% deverá estar incluso no destaque do ICMS ou ICMS ST nos campos próprios da NF conforme o caso. Em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na GIA-ST: O valor apurado mensalmente no “campo 13 – ICMS Retido por ST” para as operações em que o valor do FEM foi incluído no ICMS ST retido. Ao final do período de apuração, o contribuinte deve totalizar os ajustes informativos (MG91000018) dos “Débitos do período do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM - adicionado ao ICMS/ST”, bem como totalizar os ajustes informativos (MG91000218) dos “Créditos do período do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - adicionado ao ICMS/ST” e efetuar a apuração “Extra EFD” do FEM(ST). O saldo devedor apurado deve ser lançado mediante um “Ajuste de Apuração” em um registro E220 com o código: MG150006|Apuração do ICMS ST; Débito Especial; Fundo de Erradicação da Miséria - FEM Para devoluções interestaduais com FECP ST (FEM) destacado na NF-e, como deverá ser escriturado o imposto? Segundo o DECRETO Nº 48.736, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 que dispõe sobre o adicional de alíquota e sua reinstituição, de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026 em dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, como fonte do Fundo de Combate à Pobreza a que se refere o art. 82 do ADCT da Constituição da República, bem como estabelece a forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do referido adicional). Visto que para a emissão da Nota as informações do FEM (FECP) precisam ser destacadas, no momento da devolução, esses campos precisarão ser preenchidos também para a anular os efeitos fiscais anteriores. Segue Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016:
Para um maior esclarecimento, segue abaixo posicionamento do Fisco de MG sobre a questão de informar o FECP (FEM) nas devoluções:
|
Chamado/Ticket: | TRKGS0, 5494656; PSCONSEG-15287 |
Fonte: | CLTE-MG/1975, art. 12-A, § 4º; Decreto nº 45.934/2012 , art. 3º, RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85, Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2012 http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2012.htm) http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/, Esclarecimentos do FEM :http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/icms/files/esclarecimentosFEM.pdf |