Questão: | Como deverá ser emitida a nota fiscal no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, os dados do remetente deverão ser os mesmos do documento original, responsável pelo envio da mercadoria, haja vista não haver nota fiscal de devolução com os dados do adquirente? |
Resposta: | De acordo com o regulamento do ICMS de Pernambuco, Art. 536, na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a saída do estabelecimento, deverá emitir NF-e com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, e deverá constar sobre a não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de saída. A Sefaz de Pernambuco disponibilizou cartilhas com orientações sobre os procedimentos a serem adotados em diversas situações, desta forma segue a orientação de como proceder nas situações que não é mais possível o cancelamento do documento fiscal, para que a mercadoria retorne ao estoque.
As duas notas deverão ser escriturada normalmente no SEF 2012:
Lembrando que este procedimentos foram normatizados pelo Estado de Pernambuco podendo haver entendimento divergente em outros Estados. A regra aplicada deverá ser respeitada no documento fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria e nas demais obrigações acessórias que preveem a escrituração deste documento. |
Chamado/Ticket: | 7816360 |
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