Questão: | Nas operações interestaduais com energia elétrica deverá ser considerada a alíquota conforme consumo para pagamento da Substituição Tributária? |
Resposta: | O Convênio ICMS 83/00 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou a industrialização, que atribui como substituto tributário o estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica nos estados signatários do convênio. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. No Regulamento do ICMS do Distrito Federal no Art. 46, inciso II estabelece a alíquota interna para Energia Elétrica para classe residencial, comercial e industrial, onde temos:
Com essas informações temos que para o correto cálculo da substituição tributária ou diferencial de alíquota deverá considerar a alíquota interna estabelecida pelo Regulamento do Estado de destino, e deverá corresponder ao consumo mensal do serviço. A alíquota diferenciada de acordo com o consumo não está prevista somente no Distrito Federal, mas em outros estados também como São Paulo e Rio Grande do Sul. |
Chamado/Ticket: | 8707773 |
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