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Substituição tributária Energia Elétrica

Questão:

Nas operações interestaduais com energia elétrica deverá ser considerada a alíquota conforme consumo para pagamento da Substituição Tributária?



Resposta:

O Convênio ICMS 83/00 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou a industrialização, que atribui como substituto tributário o estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica nos estados signatários do convênio.

O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

No Regulamento do ICMS do Distrito Federal no Art. 46, inciso II estabelece a alíquota interna para Energia Elétrica para classe residencial, comercial e industrial, onde temos:

[...]

II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

(...)

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas “a”, “b” e “d” deste inciso;

NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 46 PELO DECRETO Nº 37.151, DE 04/03/16 – DODF DE 07/03/16.

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) de 12% (doze por cento), para :

(...)

3) energia elétrica até 200 KWh mensais;

[...]


Com essas informações temos que para o correto cálculo da substituição tributária ou diferencial de alíquota deverá considerar a alíquota interna estabelecida pelo Regulamento do Estado de destino, e deverá corresponder ao consumo mensal do serviço.

A alíquota diferenciada de acordo com o consumo não está prevista somente no Distrito Federal, mas em outros estados também como São Paulo e Rio Grande do Sul.



Chamado/Ticket:

8707773



Fonte:

Convênio ICMS 83/00

RICMS - DF Art. 46