01. VISÃO GERAL
A empresa líder de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deve registrar as operações por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim. Para esse efeito, os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores ser individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
O consórcio de empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo a contabilidade distinta das empresas consorciadas. As empresas integrantes de consórcio respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.
Sem prejuízo dessas disposições, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
FONTE: Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011
Veja neste documento as telas envolvidas no Logix para a utilização de empresa consórcio para fins de emissão de relatório e entrega da ECD e ECF.