Inicialmente esclarecemos que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços. Em geral, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS. A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre as regras gerais do imposto, não estabelece um padrão para todos os municípios, o fato gerador da retenção do ISS será de acordo com a conveniência de cada Município: - no ato do pagamento do serviço;
- no momento da emissão da nota fiscal; ou
- no momento da efetiva prestação do serviço.
A Lei Complementar 7 de 2017, estabelece o Fato gerador e hipóteses de incidência:
I - DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 1ºO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista contida no anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista contida no anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Conforme detalhado acima o fato gerador será a prestação de serviço, que deverá considerar a emissão do documento ou outro comprovante da prestação de serviço. Desta forma para o cumprimento das obrigações acessórias deverá ser considerado o evento que ocorrer primeiro, seja ele o pagamento, a contabilização ou emissão do documento. |