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ISS - Fato Gerador

Questão:

Qual o fato gerador do ISS no município de São Caetano do Sul? É a data de entrada do documento ou a emissão da Nota Fiscal? Qual data deverá ser considerada para as obrigações acessórias?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços.

Em geral, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.

A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre as regras gerais do imposto, não estabelece um padrão para todos os municípios, o fato gerador da retenção do ISS será de acordo com a conveniência de cada Município:

  • no ato do pagamento do serviço;
  • no momento da emissão da nota fiscal; ou
  • no momento da efetiva prestação do serviço.

A Lei Complementar 7 de 2017, estabelece o Fato gerador e hipóteses de incidência:



I - DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 1ºO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista contida no anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista contida no anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Conforme detalhado acima o fato gerador será a prestação de serviço, que deverá considerar a emissão do documento ou outro comprovante da prestação de serviço. Desta forma para o cumprimento das obrigações acessórias deverá ser considerado o evento que ocorrer primeiro, seja ele o pagamento, a contabilização ou emissão do documento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3025, PSCONSEG-3383



Fonte:

https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-caetano-do-sul/lei-complementar/2017/0/7/lei-complementar-n-7-2017-dispoe-sobre-as-normas-relativas-ao-imposto-sobre-servicos-de-qualquer-natureza-issqn-e-da-outras-providencias

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm