Questão: | Como devemos realizar o recolhimento do Imposto de Renda do empregado que tiver como recolhimento o valor inferior a R$ 10,00? Como devemos montar a base de cálculo do imposto de renda com empregado com mais de uma pensão alimentícia? | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | Em primeiro lugar é importante fixar o entendimento quanto a pensão alimentícia, como sendo um direito da pessoa vulnerável, determinado por um Juiz através de julgamento, a situação mais comum é quando ocorre a separação de um casal, onde a figura vulnerável passar a ser o filho, assim é determinado pelo Juiz a quem fica atribuída a guarda do filho, tendo o outro obrigatoriamente que pagar a pensão alimentícia. Conforme a Lei de nº5.478/68 que discorre sobre a parte legal da pensão alimentícia, determinando que a mesma possui natureza cível e não trabalhista (DP ou RH), pois como já mencionado a finalidade da pensão é sanar de forma urgente e imediata as necessidades do dependente, seja ela alimentar, habitação, assistência médica, manutenção higiênica, estudos e assim por diante. A forma como a pensão irá afetar o responsável pelo seu pagamento é determinada pelo Juiz da família, caso o pagante trabalhe em modalidade CLT, a empresa contratante é responsável apenas pelo repasse do valor através da folha de pagamento, cumprindo com as determinações impostas pela sentença emitida. Veja a seguir como o cálculo de Imposto de renda de um empregado com dois descontos de pensão alimentícia: Exemplo:
E necessário subtrair do salário bruto do empregado os valores correspondentes a Previdência Social (INSS), dependente dedutíveis de Imposto de renda conforme tabela e a pensão repassada ao vulnerável.
Apuração de Imposto de Renda do Empregado
Apuração de IR sendo inferior a R$ 10,00 A dispensa de retenção do IR prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 não guarda correlação com o critério da soma de valores pagos no mês (somatória de todos os valores pagos no mês para fins de base da retenção). O limitador de R$ 10,00 (dez reais) deve ser levado em consideração a cada pagamento ou crédito isoladamente considerado. Todos os valores pagos ou creditados em um único mês é que constituem a base referencial para fins da dispensa mencionada no artigo 67. (...)
(...) Se no período de apuração em que o IRRF resultar valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), e havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, a qualquer título, ao mesmo beneficiário pessoa física, por ocasião de cada pagamento, devem ser somados todos os pagamentos realizados no mês e aplicada a Tabela Progressiva sobre a Base de Cálculo (BC) determinada a partir desse somatório, deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente no próprio mês, caso tenha havido retenção. Poderá haver mais de um pagamento a fonte pagadora deverá observar o seguinte procedimento:
Sugerimos como leitura complementar a Orientação abaixo: Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Fonte: | LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. |