Questão: | Na necessidade do cálculo do dissídio retroativo para funcionárias que se encontravam afastadas por licença maternidade, hoje o E-social considera esse valor como dedução na guia em seus totalizadores, porém a Sefip possui em seu manual outra especificação solicitando que o valor não seja deduzido da guia. Precisamos saber se é correto o E-social considerar como dedução a diferença de maternidade paga no dissídio. |
Resposta: | O salário maternidade é um benefício previdenciário devido durante 120 dias em caso de nascimento de filho ou em caso de adoção. Esse benefício será tributado como um salário normal. Quando o salário-maternidade, nos casos em que o empregador for responsável pelo pagamento à segurada empregada, o valor deverá ser compensado. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, determina em que o salário-maternidade e família pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença ou nós casos de salário família até os 14 anos, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas. Dissídio Ao empregado afastado por licença maternidade são asseguradas todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence a empresa. Reembolso O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício.
Em caso de dissidio retroativo, a compensação da diferença do salário maternidade não poderá ser realizada na guia de INSS de dissidio, pois as competências já foram compensas na folha do mês de referência do pagamento. Sendo necessário a empresa solicitar o reembolso por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme descrito na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, conforme modelo do Anexo III - PEDIDO DE REEMBOLSO DE QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE. Em questão ao questionamento que o e-Social está efetuando a seguinte dedução, entendemos que nesse caso ele aceita por se tratar de parametrização, mas que não deverá ser compensado por esses meios. Sugestão de leitura, procedimentos para compensação Contribuição Previdenciária - Compensação - Procedimentos após implantação do eSocial e da EFD-Reinf |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4283 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017 |