Questão: | Considerando o cenário atual, anterior a implantação de eSocial e Reinf, onde a compensação da GPS era realizada diretamente na SEFIP possibilitando assim um recolhimento ou dedução do valor do INSS manualmente. Como será realizada esta necessidade com a entrada do eSocial e da EFD-REINF, como o contribuinte deverá realizar a compensação do crédito previdenciário? O contribuinte pode realizar compensação de créditos previdenciários com outros tributos? |
Resposta: | A partir da 4ª fase de implantação do eSocial que prevê a implantação da DCTF Web (substituição da GFIP para INSS) as compensações serão realizadas via PER/DCOMP Web (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), realizada diretamente pelo canal do e-CAC no portal da RFB. Portanto,é correto afirmar que não teremos eventos específicos a serem gerados em nenhuma das obrigações (eSocial e/ou Reinf) que se destinem exclusivamente a compensação previdênciaria. Algumas compensações serão reflexos das movimentações declaradas no eSocial (Salário Família e Salario Maternidade) e na EFD Reinf (Retenções NF serviços prestados 'Lei 9.711/98') Após o fechamento do movimento mensal no eSocial e na EFD-REINF, automaticamente o sistema da DCTF-Web, irá consolidar as apurações envidas pelas escriturações e fará a emissão da guia de DARF . As escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf irão alimentar a DCTFWeb de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento destas escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados
As compensação serão realizadas via PerdcompWeb, sempre após a declaração. Ao selecionar no e-CAC a PER/DCOMP Web, será necessário selecionar a Dcomp(compensação) na sequencia o aplicativo solicita dados da declaração de forma à efetuar a busca da declaração na DCTFWeb para que seja possível vincular a compensação
Compensação Cruzada de créditos Previdenciários As empresas dentro do grupo 1 e 2 do eSocial que realizam todas as entregas periódicas através da obrigação, tem a possibilidade de compensar ou restituir créditos previdenciários apurados nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Com a Publicação da IN 1810/2018, a Receita abriu o procedimento das empresas dentro dos grupos ativos do eSocial a opção de compensa esses débitos e créditos previdenciários com os outros tributos administrados pela Receita Federal, lembrando que a empresa precisa utilizar a DCTF Web para informar os débitos previdenciários, e os créditos e os débitos tenham sido apurados após o início da utilização do eSocial e dá DCTFWeb. Observação: Caso a empresa não cumpra esses requisitos, a mesma só poderá compensar as contribuições previdenciárias com tributos da mesma espécie. Cabe esclarecer que no caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior. |
Chamado/Ticket: | 3774460, 6051912, PSCONSEG-2808, PCONSEG-2866 |
Fonte: | Manual DCFT-WEB |