Questão: | Nas aquisições de mercadorias com substituição tributária, quando o frete é FOB pago pelo adquirente, o contribuinte tem direito ao crédito de ICMS do conhecimento de Transporte? |
Resposta: | A SEFAZ do Rio Grande do Norte, publicou Instruções sobre incorporação do Frete FOB de um CT-e, na Base de cálculo do ICMS recolhido por antecipação, onde temos como base o Art. 946-C
Os valores de frete, seguro e despesas acessórias serão acrescidos à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária se forem debitadas ou cobradas em separado do destinatário. É de responsabilidade do contribuinte o recolhimento e pagamento dos valores devidos. O imposto devido pelo substituído tributário deverá ser declarado como débito do imposto, como outros débitos, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, sendo seu recolhimento em conjunto com o imposto devido. O valor do frete, mesmo na venda FOB deve ser incluído, pelo substituto no cálculo do ICMS retido por substituição, pois é componente do preço-varejo da mercadoria. O destinatário substituído ao receber o frete, deverá efetuar o pagamento complementar dessa parcela que não havia sido computada na base de cálculo da ST da mercadoria, utilizando a alíquota específica da mercadoria para as operações internas, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado. Conforme Artigo 949, a tributação prevista nos Art. 945 e 946, constitui antecipação parcial, desta forma a parcela recolhida antecipadamente constitui crédito fiscal que poderá ser compensado, na apuração do ICMS.
Caso o cliente não concorde com o posicionamento desta Consultoria, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4272 |
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