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ICMS ST - Frete FOB

Questão:

Nas aquisições de mercadorias com substituição tributária, quando o frete é FOB pago pelo adquirente, o contribuinte tem direito ao crédito de ICMS do conhecimento de Transporte?



Resposta:

A SEFAZ do Rio Grande do Norte, publicou Instruções sobre incorporação do Frete FOB de um CT-e, na Base de cálculo do ICMS recolhido por antecipação, onde temos como base o Art. 946-C


Art. 946-C. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, “e”, deste Regulamento, nas operações com os produtos abaixo relacionados, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento): (AC pelo Decreto 22.987, de 18/09/2012)

I - carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate; e

II - (REVOGADO). (REVOGADO pelo Decreto 25.098, de 17/04/2015)

1º Na fixação do percentual previsto nocaputdeste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV, deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caputdeste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.

4ºO disposto neste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes beneficiários do PROEDI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela. (NR dada pelo Dec. 29.195 de 08/10/2019)

Os valores de frete, seguro e despesas acessórias serão acrescidos à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária se forem debitadas ou cobradas em separado do destinatário.

É de responsabilidade do contribuinte o recolhimento e pagamento dos valores devidos. O imposto devido pelo substituído tributário deverá ser declarado como débito do imposto, como outros débitos, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, sendo seu recolhimento em conjunto com o imposto devido. O  valor  do  frete,  mesmo  na  venda  FOB  deve  ser  incluído,  pelo  substituto  no  cálculo  do  ICMS  retido  por  substituição,  pois  é componente do preço-varejo da mercadoria.

O destinatário substituído ao receber o frete, deverá efetuar o pagamento complementar dessa parcela que não havia sido computada na base de cálculo da ST da mercadoria, utilizando a alíquota específica da mercadoria para as operações internas, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.

Conforme Artigo 949, a tributação prevista nos Art. 945 e 946, constitui antecipação parcial, desta forma a parcela recolhida antecipadamente constitui crédito fiscal que poderá ser compensado, na apuração do ICMS.

Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", “e”, "f", "g", "i" se for o caso, "j" e “k” do inciso I, "h", "j", e "k", do inciso II, e "b" do inciso III, do art. 945 deste Regulamento, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto. (NR dada pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010)

Caso o cliente não concorde com o posicionamento desta Consultoria, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4272



Fonte:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/arquivos/IncorporacaoAntecipado.pdf

http://www.set.rn.gov.br/content/aplicacao/set_v2/legislacao/instrumentos/regulamentos/icms/ricms%20consolidado_ate_dec%2030930-2021.doc