Detalhamento:
Consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
Links úteis:
https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/202277/Voto_do_BC_77_2022.pdf
Links Adicionais:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160
https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/48574/Res_4401_v2_L.pdf
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=4553
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=4557
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=3761
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=3797
Impactos:
Sistemas Regulatórios - Produto Basileia:
Para identificarmos os possíveis impactos sistêmicos, temos que avaliar alguns normativos:
1.Resolução 4.401
Conforme definido no artigo 3º da RESOLUÇÃO Nº 4.401, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015, que dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância:
Art. 3º As instituições financeiras enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.
2. Instruções de Preenchimento do DRL (LCR) (Ver link acima)
Informações técnicas - instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 - (LCR)
- Layout Padrão DRL (Modelo 1)
Informações técnicas - instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 - (Modelo II)
- Layout Completo (utilizado para segmentos S1) - Modelo 2
3. Resolução BCB 207
Art. 1º Esta Resolução trata da elaboração e remessa, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), de informações relativas:
I - à exposição ao risco de liquidez; e
II - ao indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
Art. 8º O envio das informações de que trata esta Resolução deve ser realizado a partir de:
I - 1º de maio de 2022: para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas, pertencentes ou não a conglomerados, enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4;
II - 1º de janeiro de 2023: para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pertencentes ou não a conglomerados, enquadradas no segmento S2 e que não se enquadrem no inciso I;
III - 1º de julho de 2023: para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pertencentes ou não a conglomerados, enquadradas nos segmentos S3 ou S4 e que não se enquadrem no inciso I, e para as cooperativas de crédito pertencentes ao S5 integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis.
Avaliação:
Com as informações acima, e a avaliação dos normativos (ver links), concluímos que o Banco Central por meio da Resolução BCB 207, ampliou o número de Instituições Financeiras que passam a ser obrigadas ao envio do documento 2160 - DRL (Demonstrativo de Risco de Liquidez) que atende ao envio das informações compostas do LCR.
Hoje o produto Basileia (Dimensa) já possui os campos necessários para DIGITAÇÃO e GERAÇÃO do DRL conforme modelo 1 (simplificado), que vai atender as IFs descritas no Art. 8º da Resolução 207.
O Escopo do produto Basileia é somente permitir que as Instituições Financeiras façam a digitação manual dos valores necessários para a geração do DRL e o sistema faz a geração do arquivo no formato padrão (modelo 1). Não existe nenhum processo automatizado ou de carga de valores para preencher automaticamente os valores para a geração do DRL. estes valores devem ser 100% informados manualmente.
O sistema Basileia também não possui nenhum tipo de controle para a exposição ao Risco de Liquidez, conforme descrito no Art. 1º da Resolução 207.
Impacto Sistêmico:
Então concluímos que não existem alterações sistêmicas. Hoje o sistema já está pronto para receber as informações das IFs (manualmente) e fazer a geração dos arquivo conforme layout padrão (modelo 1).
Impacto Operacional:
As IFs que até hoje não faziam a geração do DRL devem ler os normativos e carregar os valores manualmente no sistema Basileia para fazer a geração do arquivo.
Outros Produtos Dimensa:
-SEM IMPACTO SISTÊMICO
Data Produção/Homologação:
A partir de 02/05/22