Data 30/11/2017
Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR
O cliente, cadastrado nas atividades econômicas de comércio varejista de materiais elétricos e de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedores localizados em outras unidades federadas, e nas hipóteses de devolução dessas mercadorias, na condição de substituído tributário, necessita emitir nota fiscal de devolução sem o destaque do ICMS próprio. Essa solicitação é apenas para as operações de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Paraná. Nas operações de devolução de mercadorias sem substituição tributária, o ICMS próprio deve ser destacado normalmente em campo próprio.
Cliente apresentou uma consulta protocolada realizada na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ – SEFA SETOR CONSULTIVO
PROTOCOLO: 14.734.410-4.
CONSULTA Nº: 081, de 20 de setembro de 2017. CONSULENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL S/A.
SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR: DAVIDSON LESSA
A consulente, cadastrada nas atividades econômicas de comércio varejista de materiais elétricos e de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, de fornecedores localizados em outras unidades federadas.
Expõe que, nas hipóteses de devolução de mercadoria, na condição de substituído, emite nota fiscal para documentar a operação nos termos do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Relata que as notas fiscais de devolução emitidas estão sendo recusadas por seus fornecedores, sob o argumento de que a falta do destaque do ICMS próprio implicaria ofensa não só a legislação do estado de destino da devolução, mas também ao contido no Convênio ICMS 54/00, devidamente internalizado na norma paranaense por meio do artigo 299 do Regulamento do ICMS, que estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.
Por fim, em que pese o posicionamento esposado por este Setor nas Consultas nº 23/2016, nº 134/2015 e nº 60/2015, questiona como deve proceder em relação à situação exposta.
RESPOSTA
A emissão de documento fiscal em situação de devolução de mercadorias, no âmbito do regime de substituição tributária, está disciplinada no artigo 8º do Anexo X do RICMS, a seguir transcrito, que não prevê o destaque do ICMS no campo específico, tanto o da operação própria do substituto quanto do retido por substituição tributária, conforme este Setor já manifestou nas Consultas nº 60/2015, nº 134/2015 e nº 20/2016:
“Regulamento do ICMS/PR 2012
Anexo X – Da Substituição Tributária em operações com mercadorias
(...) Art. 8.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
(...)
”Nesse caso, deve ser indicado no campo próprio o número da nota fiscal correspondente à aquisição e no campo “Informações Complementares” o motivo da devolução e os valores da base de cálculo e do imposto.
Por seu turno, para a transmissão eletrônica da NF-e cabe seguir o padrão apresentado no Manual de Orientação do Contribuinte, devendo na devolução ser informado o mesmo CST constante da NF-e do fornecedor e, no presente caso, em que é vedado o destaque do imposto no campo próprio, deve-se incluir os valores de ICMS no campo “vOutro” (Outras despesas acessórias), cujo montante compõe o total do campo “vNF”, (valor total da NF-e).
Ressalte-se que a ausência de destaque do ICMS próprio nos documentos fiscais de devolução não implica ofensa ao invocado artigo 299 do Regulamento do ICMS, haja vista que tal regra reporta-se tão somente à aplicação de idêntica base de cálculo e alíquota utilizadas na operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, para efeito de devolução interestadual, não havendo menção à forma de preenchimento da nota fiscal.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Além da consulta acima enviada pelo cliente, reforçaremos abaixo alguns esclarecimentos.
A substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados contribuintes substituídos.
Entretanto, mesmo nessas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a qual dispõe de uma sistemática fiscal específica, ocorrem devoluções por diversos fatores, dentre os quais destacamos o fato de a mercadoria estar em desacordo com o pedido ou estar avariada.
Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente em operações subsequentes, ou seja, é a pessoa a quem a legislação atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Regra geral, enquadram-se nessa situação os estabelecimentos fabricantes ou importadores.
De acordo com o RICMS-PR/2017, Anexo IX, art. 9º, § 3°, o contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida, observadas as regras aplicáveis à EFD, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto";
Nosso cliente em questão está na condição de contribuinte substituído. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído é aquele que está vinculado diretamente ao fato gerador que dá causa à hipótese de incidência do imposto; entretanto, a legislação o dispensa da responsabilidade pelo recolhimento, atribuindo-a a outrem (substituto). Regra geral, enquadram-se nessa situação os estabelecimentos comerciais.
Assim, o substituído recebe a mercadoria já com o imposto retido pelo substituto (seu fornecedor). No caso, o substituto recolhe o imposto próprio, relativo à operação que praticar, e, por substituição, o imposto relativo à operação que será praticada pelo substituído. Portanto, o substituído fica excluído da relação jurídica tributária, nada devendo recolher.
No caso de devolução da mercadoria, pelo substituído, também nada deverá ser recolhido. Mas, o substituto, que efetivamente promoveu o recolhimento, tem do direito de se ressarcir do imposto pago.
De acordo com o RICMS-PR/2017, Anexo IX, art. 9º, caput , na devolução de mercadoria adquirida em regime de ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
RICMS-PR/2017
ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
[...]
Art. 9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
Sendo assim, a devolução de mercadoria recebida com retenção do imposto por substituição tributária deve ser feita mediante emissão de documento fiscal, sem destaque do imposto, tanto o ICMS próprio quanto o retido por substituição tributária.
Destacamos que, além da consulta apresentada por nosso cliente Consulta nº 081/2017, a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, se manifestou através das Consultas nº 60/2015, nº 134/2015 e nº 20/2016 com a mesma orientação.
Diante as informações apresentadas, concluímos que, na hipótese de devolução de mercadoria adquirida de fornecedores localizados em outras unidades federadas, sujeita ao regime de substituição tributária, o substituído tributário deverá emitir nota fiscal de devolução sem destaque do imposto, tanto do ICMS próprio do substituto quanto do retido por substituição tributária.
Sendo assim, nos termos do RICMS-PR/2017, entendemos que no documento fiscal de devolução deverá ser informado em informações complementares, para fins de crédito do substituto (que efetuou o recolhimento), o valor da base de cálculo e o valor do ICMS próprio, bem como do retido. i
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
O principal impacto gerado é na emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído no Estado do Paraná.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
JDT | 30/11/2017 | 1.00 | Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR | 1729214 |
DA | 18/07/2019 | 1.00 | Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR | 6356517 |
RSO | 08/10/2021 | 1.00 | Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR | PSCONSEG-4122 |
BMR | 27/09/2022 | 1.00 | Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR | PSCONSEG-7686 |