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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/11/2017

Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR






1. Questão

O  cliente,  cadastrado  nas  atividades  econômicas  de comércio  varejista  de  materiais  elétricos  e  de  fabricação  de  geradores  de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedores  localizados  em  outras  unidades  federadas,  e  nas  hipóteses  de  devolução  dessas  mercadorias,  na  condição  de substituído tributário, necessita emitir nota fiscal de devolução sem o destaque do ICMS próprio. Essa solicitação é apenas para as operações de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Paraná. Nas  operações  de  devolução  de  mercadorias  sem  substituição  tributária,  o  ICMS  próprio  deve  ser  destacado  normalmente  em campo próprio. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Cliente apresentou uma consulta protocolada realizada na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.


SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ – SEFA SETOR CONSULTIVO

PROTOCOLO: 14.734.410-4.

CONSULTA Nº: 081, de 20 de setembro de 2017.  CONSULENTE: FLESSAK ELETRO INDUSTRIAL S/A.  

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  

RELATOR: DAVIDSON LESSA

A consulente, cadastrada nas atividades econômicas de comércio varejista de materiais elétricos  e  de  fabricação  de  geradores  de  corrente contínua  e  alternada,  peças  e acessórios,  informa  que  adquire  mercadorias  sujeitas  ao  regime  da  substituição tributária, de fornecedores localizados em outras unidades federadas.

Expõe  que,  nas  hipóteses  de  devolução  de  mercadoria,  na  condição  de  substituído, emite nota fiscal para documentar a operação nos termos do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.  

Relata  que  as  notas  fiscais  de  devolução  emitidas  estão  sendo  recusadas  por  seus fornecedores, sob o argumento de que a falta do destaque do ICMS próprio implicaria ofensa não só a legislação do estado de destino da devolução, mas também ao contido no Convênio ICMS 54/00, devidamente internalizado na norma paranaense por meio do artigo 299 do Regulamento do ICMS, que estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual. 

Por  fim,  em  que  pese  o  posicionamento  esposado  por este  Setor  nas  Consultas  nº 23/2016,  nº  134/2015  e  nº  60/2015,  questiona  como  deve  proceder  em  relação  à situação exposta. 


RESPOSTA

A emissão de documento fiscal em situação de devolução de mercadorias, no âmbito do  regime  de  substituição  tributária,  está  disciplinada  no  artigo  8º  do  Anexo  X  do RICMS, a seguir transcrito, que não prevê o destaque do ICMS no campo específico, tanto o da operação própria do substituto quanto do retido por substituição tributária, conforme  este  Setor  já  manifestou  nas Consultas  nº  60/2015,  nº  134/2015  e  nº 20/2016:

“Regulamento do ICMS/PR 2012

Anexo X – Da Substituição Tributária em operações com mercadorias

(...) Art. 8.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da  remessa  originária,  e  os motivos da  devolução  (cláusula  quinta  e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).

(...)

”Nesse   caso,   deve   ser  indicado   no  campo   próprio  o   número   da   nota   fiscal correspondente à aquisição e no campo “Informações Complementares” o motivo da devolução e os valores da base de cálculo e do imposto.  

Por seu turno, para a transmissão eletrônica da NF-e cabe seguir o padrão apresentado no  Manual  de  Orientação  do  Contribuinte,  devendo  na  devolução  ser  informado  o mesmo CST constante da NF-e do fornecedor e, no presente caso, em que é vedado o destaque do imposto no campo próprio, deve-se incluir os valores de ICMS no campo “vOutro” (Outras despesas acessórias), cujo montante compõe o total do campo “vNF”, (valor total da NF-e).

Ressalte-se que a ausência de destaque do ICMS próprio nos documentos fiscais de devolução não implica ofensa ao invocado artigo 299 do Regulamento do ICMS, haja vista que tal regra reporta-se tão somente à aplicação de idêntica base de cálculo e alíquota utilizadas na operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, para efeito de devolução interestadual, não havendo menção à forma de preenchimento da nota fiscal.


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

Além da consulta acima enviada pelo cliente, reforçaremos abaixo alguns esclarecimentos.

A  substituição  tributária  consiste  em  atribuir  a  determinado  contribuinte  do  ICMS,  qualificado  como  contribuinte  substituto,  a responsabilidade  pela  retenção  e  pelo  recolhimento do  imposto  devido  por  outros  contribuintes,  nomeados  contribuintes substituídos.

Entretanto, mesmo nessas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a qual dispõe de uma sistemática fiscal específica, ocorrem devoluções por diversos fatores, dentre os quais destacamos o fato de a mercadoria estar em desacordo com o pedido ou estar avariada.    

3.1 Contribuinte Substituto

Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto é o responsável pela retenção e  pelo  recolhimento  do  imposto  incidente  em  operações  subsequentes,  ou  seja,  é  a  pessoa  a  quem  a  legislação  atribui  a responsabilidade  pelo  pagamento  do  imposto.  Regra  geral,  enquadram-se  nessa situação  os  estabelecimentos  fabricantes  ou importadores.

De acordo com o RICMS-PR/2017, Anexo IX, art. 9º, § 3°,  o contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida, observadas as regras aplicáveis à EFD, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto";   

3.2 Contribuinte Substituído

Nosso cliente em questão está na condição de contribuinte substituído. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído é aquele que está vinculado diretamente  ao  fato  gerador  que  dá  causa  à  hipótese  de  incidência  do  imposto;  entretanto,  a  legislação  o  dispensa  da responsabilidade   pelo   recolhimento,   atribuindo-a  a outrem   (substituto).   Regra  geral,   enquadram-se   nessa   situação   os estabelecimentos comerciais.  

Assim, o substituído recebe a mercadoria já com o imposto retido pelo substituto (seu fornecedor).  No caso, o substituto recolhe o  imposto  próprio,  relativo  à  operação  que  praticar,  e,  por  substituição,  o  imposto  relativo  à  operação  que  será  praticada  pelo substituído. Portanto, o substituído fica excluído da relação jurídica tributária, nada devendo recolher.

No caso de devolução da mercadoria, pelo substituído, também nada deverá ser recolhido. Mas, o substituto, que efetivamente promoveu o recolhimento, tem do direito de se ressarcir do imposto pago.

De acordo com o RICMS-PR/2017, Anexo IX, art. 9º, caput , na devolução de mercadoria adquirida em regime de ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução. 


RICMS-PR/2017

ANEXO IX  

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

[...]

Art. 9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).


Sendo  assim,  a  devolução  de  mercadoria  recebida  com  retenção  do  imposto  por  substituição  tributária  deve  ser  feita  mediante emissão de documento fiscal, sem destaque do imposto, tanto o ICMS próprio quanto o retido por substituição tributária.

Destacamos que, além da consulta apresentada por nosso cliente Consulta nº 081/2017, a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná,  se manifestou através das Consultas nº 60/2015, nº 134/2015 e nº 20/2016 com a mesma orientação. 

4. Conclusão

Diante  as  informações  apresentadas,  concluímos  que,  na  hipótese  de  devolução  de  mercadoria  adquirida  de  fornecedores localizados em outras unidades federadas, sujeita ao regime de substituição tributária, o substituído tributário deverá emitir nota fiscal de devolução sem destaque do imposto, tanto do ICMS próprio do substituto quanto do retido por substituição tributária.

Sendo  assim,  nos  termos  do  RICMS-PR/2017,  entendemos  que  no  documento  fiscal  de  devolução  deverá  ser  informado  em informações complementares, para fins de crédito do substituto (que efetuou o recolhimento), o valor da base de cálculo e o valor do ICMS próprio, bem como do retido. i


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

O principal impacto gerado é na emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído no Estado do Paraná.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JDT

30/11/2017

1.00

Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR 

1729214

DA18/07/20191.00Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR 6356517
RSO08/10/20211.00

Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR

PSCONSEG-4122

BMR

27/09/2022

1.00

Nota Fiscal de devolução com ICMS por ST no papel de Substituído Tributário - PR 

PSCONSEG-7686

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