Questão: | Como deverá ser o cálculo do diferencial de alíquota, nas aquisições estaduais efetuadas por optante pelo Simples Nacional? É somente para as operações enquadradas na substituição tributária? E como deverá ser o recolhimento do imposto devido? |
Resposta: | O Estado de Santa Catarina passou a exigir o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando destinadas à comercialização ou industrialização por empresa optante pelo Simples Nacional, mas somente àquelas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). O ICMS a ser recolhido por antecipação terá como base de cálculo o valor da operação de entrada, sendo vedada agregar qualquer valor e para cálculo do imposto devido deverá considerar na operação interna a alíquota de 12% (doze por cento), mesmo que a legislação estabeleça alíquota maior e se a mercadoria possuir eventual isenção ou base de cálculo na operação interna, deverão ser considerados.
O imposto será pago até o dia 10 do 2º mês subsequente ao do período de apuração, conforme § 29, do artigo 60 do RICMS/SC, sendo previsto para o imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por ocasião de antecipação tributária devida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7783 |
Fonte: | http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1996/10297_1996_lei.html |