Árvore de páginas

SIMPLES NACIONAL

Questão:

Como deverá ser o cálculo do diferencial de alíquota, nas aquisições estaduais efetuadas por optante pelo Simples Nacional? É somente para as operações enquadradas na substituição tributária? E como deverá ser o recolhimento do imposto devido?



Resposta:

O Estado de Santa Catarina passou a exigir o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando destinadas à comercialização ou industrialização por empresa optante pelo Simples Nacional, mas somente àquelas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

O ICMS a ser recolhido por antecipação terá como base de cálculo o valor da operação de entrada, sendo vedada agregar qualquer valor e para cálculo do imposto devido deverá considerar na operação interna a alíquota de 12% (doze por cento), mesmo que a legislação estabeleça alíquota maior e se a mercadoria possuir eventual isenção ou base de cálculo na operação interna, deverão ser considerados.

Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento.

...

§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;

III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:

a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e

b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;

IV – a exigência de que trata este parágrafo:

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e

V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (Redação do § 6º incisos e alíneas, dada pela Lei 18.397, de 2022).

...

O imposto será pago até o dia 10 do 2º mês subsequente ao do período de apuração, conforme § 29, do artigo 60 do RICMS/SC, sendo previsto para o imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por ocasião de antecipação tributária devida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7783



Fonte:

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1996/10297_1996_lei.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

https://legislacao.sef.sc.gov.br/consulta/views/Publico/Frame.aspx?x=/Cabecalhos/frame_ricms_01_00_00.htm