Questão: | Como deve ser emitida e escriturada uma Operação Triangular de Venda a Ordem? |
Resposta: | O procedimento para a realização da operação triangular, caracterizada como venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, as notas fiscais deverão ser emitidas da seguinte maneira, conforme dispõe o artigo 705, parágrafo quinto do Decreto 24569/1997- RICMS/CE: 1ª nota fiscal: Emitida pelo adquirente originário (seu cliente) com o CFOP 5.120/6.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento, que irá promover a remessa da mercadoria. A empresa na condição de vendedor remetente irá emitir duas notas fiscais: 2ª nota fiscal: Emitida em nome do adquirente originário (seu cliente), com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal emitida pela sua empresa ao destinatário da mercadoria. O CFOP a ser utilizado nesta operação será o 5.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem). O primeiro a emitir o documento fiscal é o adquirente originário, pois o vendedor remetente deverá informar os dados da nota de venda na nota de Remessa por conta e ordem de terceiros, para caracterizar a operação de venda à ordem. Nos artigos seguintes 706 e 707, temos a orientação sobre a escrituração das notas fiscais, tanto as tributadas como as sem destaque do imposto.
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8425 |
Fonte: | RICMS CEARÁ |