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OPERAÇÃO TRIANGULAR

Questão:

Como deve ser emitida e escriturada uma Operação Triangular de Venda a Ordem?



Resposta:

O procedimento para a realização da operação triangular, caracterizada como venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, as notas fiscais deverão ser emitidas da seguinte maneira, conforme dispõe o artigo 705, parágrafo quinto do Decreto 24569/1997- RICMS/CE:

1ª nota fiscal: Emitida pelo adquirente originário (seu cliente) com o CFOP 5.120/6.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento, que irá promover a remessa da mercadoria.

A empresa na condição de vendedor remetente irá emitir duas notas fiscais:
1ª nota fiscal: Emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando o número, série e data da nota fiscal emitida pelo seu cliente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente. O CFOP a ser utilizado para esta operação é o 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).

2ª nota fiscal: Emitida em nome do adquirente originário (seu cliente), com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal emitida pela sua empresa ao destinatário da mercadoria. O CFOP a ser utilizado nesta operação será o 5.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).

O primeiro a emitir o documento fiscal é o adquirente originário, pois o vendedor remetente deverá informar os dados da nota de venda na nota de Remessa por conta e ordem de terceiros, para caracterizar a operação de venda à ordem.

Nos artigos seguintes 706 e 707, temos a orientação sobre a escrituração das notas fiscais, tanto as tributadas como as sem destaque do imposto.


Art. 706. A nota fiscal emitida em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto, será escriturada:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;

II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso. Parágrafo único. A nota fiscal emitida em simples remessa, sem destaque do imposto, será escriturada apenas nas colunas "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.

Art. 707. A nota fiscal emitida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com destaque do imposto, será escriturada:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";

II - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único.

A coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, será escriturada quando os documentos de que tratam este artigo não tiverem sido precedidos da emissão de nota fiscal em faturamento.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8425



Fonte:RICMS CEARÁ