Questão: | Cliente situado no Município de Volta Redonda - RJ gostaria de cruzar as informações dos impostos IRRF e ISS através do fato gerador de cada um deles. Pergunta, esse fato gerador será pela emissão do documento ou pela contabilização do crédito? |
Resposta: | Conforme questionamento acima, podemos incialmente já descaracterizar o procedimento de cruzamento dos impostos citados, IRRF e ISS, pois são de naturezas e esferas distintas, ou seja, nem sempre eles coexistiram em uma prestação de serviço, ou em uma transferência de propriedade (circulação de mercadoria), e por seus fatos geradores serem totalmente diferentes o processo de cruzamento pode não ser tão eficaz. Dito isto, poderemos discorrer sobre o fato gerador efetivo de cada um desses impostos, pois como mencionado acima, são de naturezas e esferas diferentes. IRRF
Sendo assim podemos entender que o fato gerador do IRRF esta ligado ao - Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro. Entrando mais afundo nessa sistemática não versa dúvidas quanto a ocorrência do fato gerador, que se dará com o pagamento do título principal. Porém, quando a ocorrência for o crédito, temos como base a regra estabelecida através do Parecer Normativo 8/2014, que diz:
Numa tentativa de elucidar a questão do momento da ocorrência do fato gerador, quando da opção crédito, o parecer nos trouxe como definição a data da contabilização, o que não nos parece ter esclarecido o fato, visto que o contribuinte pode contabilizar a receita em qualquer momento, já que não há prazo estabelecido por lei. Assim, para o prestador de serviços ou remetente da mercadoria, a contabilização pode se dar com o efetivo pagamento ou com a disponibilização da receita. Aqui podemos observar que temos dois tipos de disponibilização de receita: de fato ou jurídica, a saber:
Conforme temos estudado e acompanhado os desdobramentos da RFB o assunto sobre o fato gerador do imposto é mais complexo do que aparenta, e até o momento não temos um posicionamento efetivo do Fisco quanto isso. Por isso seguimos orientando os clientes TOTVS conforme orientação abaixo:
ISS Segundo Legislação de Volta Redonda - RJ sobre o fato gerador do ISS, esta totalmente em conformidade com art. 1º da Lei Complementar 116/03, ou seja, o fato gerador do imposto é a própria prestação do serviço:
Legislação de Volta Redonda - RJ
Ou seja, a prestação de serviços não está ligada diretamente a emissão ou entrada de documento fiscal, mas de qualquer documento que possa comprovar efetivação do serviço efetivamente prestado. Finalizando a análise solicitada, pontuamos que a depender de dois impostos de naturezas e esferas diferentes, cada um com suas particularidades quanto seus fatos geradores, resumimos da seguinte forma:
O contribuinte precisa alinhar qual a melhor forma de contabilizar e informar essas datas e/ou fatos geradores aos Fiscos, sejam elas quais forem, visto que é de total responsabilidade do mesmo o reporte dessas informações aos órgãos fiscalizadores. Nossa sugestão caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, é que o mesmo postule consultas formais sobre esses assuntos, a fim de obter posicionamentos oficiais de cada Fisco, em caso de dúvidas sobre os referidos assuntos. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-12437 |
Fonte: | DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - RIR/2018 ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014 LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 EFD-Reinf - Evento 4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito ISS - Fato Gerador - Emissão da Nota ou Efetiva Prestação de Serviços |